Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005146 |
| Acordão: | 94-606-1 |
| Processo: | 93-0579 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE SUSPENSÃO DE INSTANCIA QUESTÃO PREJUDICIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA LEGALIDADE LEI DE VALOR REFORÇADO |
| Nº do Documento: | TCE19941122946061 |
| Data do Acordão: | 11/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA E |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | RGA41 NA REDACÇÃO DO DL 483-E/88 DE 1988/12/28 ART639 PAR2. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART700 N3. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere pedido de suspensão da instancia ate ser proferida decisão pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, como questão prejudicial, em outro processo pendente na mesma ordem jurisdicional. |
| Sumário: | I - Havera fundamento para decretar a suspensão da instancia quanto a um recurso pendente no Tribunal Constitucional se a decisão deste Tribunal tiver como pressuposto necessario a decisão a proferir em acção ou recurso prejudicial. II - A decisão de um recurso interposto perante o Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação de norma cuja ilegalidade por violação de lei de valor reforçado foi suscitada no processo, esta dependente de pressupostos, designadamente o da configuração do Tratado de Roma como uma lei de valor reforçado, que não podem ser resolvidos ou sequer tratados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. III - Neste contexto, a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre um pedido de decisão prejudicial que lhe foi colocado em outro processo - mesmo admitindo, sem conceder, que essa decisão possa ter qualquer efeito fora do processo em que e proferida - e totalmente neutra ou indiferente quanto a decisão a tomar no processo pendente no Tribunal Constitucional, razão pela qual não existe entre as duas decisões uma relação de prejudicialidade. |
| Texto Integral: |