Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002360
Acordão: 90-109-1
Processo: 90-0016
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: TRC19900418901091
Data do Acordão: 04/18/1990
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 B.
1989 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CPC67 ART259.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1:
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 259 CPC, perfilhada pelo Relator e confirmada pela Conferencia no Tribunal da Relação, foi suscitada durante o processo, antes de esgotado o poder jurisdicional daquele tribunal.
Sumário: I - A não observancia do disposto nos ns. 3 e 4 do artigo 688 do Codigo de Processo Civil não impede o Tribunal Constitucional de conhecer do objecto da reclamação visto os autos principais terem, embora indevidamente, subido ao Tribunal.
II - Apos a prolação do acordão do Tribunal da Relação que decidiu o recurso de apelação, uma das partes requereu a passagem de uma copia dactilografada do acordão, considerando que o texto manuscrito deste não era legivel. Tal requerimento foi, porem, indeferido pelo Relator.
III - A re apelada reclamou para a conferencia, suscitando a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 259 do Codigo de Processo Civil perfilhada pelo Relator (este considerou que, para avaliar da legibilidade do seu manuscrito, era ele quem decidia e não os destinatarios da notificação de tal manuscrito).
IV - A conferencia confirmou o despacho de indeferimento, acolhendo os fundamentos deste. Houve, pois, implicitamente aplicação da interpretação alegadamente inconstitucional do artigo 259 do Codigo de Processo
Civil.
V - Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o mesmo sendo admitido. Em seguida, a Re apelada apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional.
Ora, no termos do artigo 280, n. 1 da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
VI - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o incidente atipico, enxertado nos autos principais, apos a decisão final, mas antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação, logo, entende-se que a questão foi suscitada durante o processo, e que a posição assumida quanto a questão no acordão - desfavoravel a pretensão da requerente - e susceptivel de impugnação para o Tribunal Constitucional.
Texto Integral: