Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000820
Acordão: 86-324-2
Processo: 85-0108
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
CONFISSÃO
QUESTÃO PREVIA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
MINISTERIO PUBLICO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
REVELIA
Nº do Documento: TCB19861119863242
Data do Acordão: 11/19/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 65
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/19/1987
Página do Diário da República: 3476
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 86-067-2 87-009-2.
Constituição: 1982 ART13.
Normas Apreciadas: CPC67 ART485 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 485, alinea b), do Codigo de Processo Civil, que considera ineficaz a revelia relativamente aos incapazes e as pessoas colectivas.
Sumário: I - Considera-se que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade durante o processo quando, durante ele, arguiu a norma impugnada de violação do principio da igualdade processual entre as partes, mesmo que não tenha aferido expressamente a norma em causa com a Constituição mas antes, apenas, com convenções internacionais.
II - O principio da igualdade não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e o tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina juridica prevista seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipoteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade.
III - A norma do artigo 485, alinea b) do Codigo de Processo Civil que excepciona o Ministerio Publico da regra segundo a qual se tem por confessados os factos alegados pelo autor quando o reu não contesta, não ofende o principio de igualdade, porquanto visa acautelar os interesses daqueles que
- ao contrario dos a quem se aplica a regra da cominação - são representados oelo Ministerio Publico e não podem, por si sos, manifestar a sua vontade.
Texto Integral: