Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003022
Acordão: 91-426-2
Processo: 90-0183
Relator: SOUSA E BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO PREVIA
INTERESSE PROCESSUAL
CRIME
CRIMINALIZAÇÃO
PRINCIPIO DA NECESSIDADE
PRINCIPIO DA CULPA
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
CRIME DE PERIGO
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: TCB19911106914262
Data do Acordão: 11/06/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 78 S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/02/1992
Página do Diário da República: 3112(21)
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: SOUSA E BRITO. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART1 ART18 N2 ART25 N1 ART32 N2.
Normas Apreciadas: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART75-A N1 N2 ART79-C.
CP82 ART17 N1.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Julga improcedente a questão previa da falta de interesse processual no conhecimento do objecto do recurso e não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, que preve e pune o crime de trafico de estupefacientes.
Sumário: I - Uma noção de interesse suficientemente compreensiva, que atenda a "ratio essendi" deste pressuposto processual, não pode ignorar as ideias de utilidade e de necessidade: o que se pretende evitar, em todos os casos, e que os tribunais profiram decisões inuteis e desnecessarias.
II - Ha interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, mesmo que da eventual reforma da decisão recorrida resulte a aplicação da norma sindicada (segundo uma outra interpretação) e a condenação do recorrente pela pratica do mesmo crime, quando, ainda assim, possa haver modificação da pena concreta.
III - O crime de trafico de estupefacientes e, em todas as modalidades de cometimento descritas no n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83 - de forma exaustiva, em observancia do principio da legalidade -, um crime de perigo, visto que o legislador não exige, para a respectiva consumação, a efectiva lesão dos bens juridicos tutelados.
IV - E, outrossim, um crime de perigo comum, uma vez que a norma protege uma multiplicidade de bens juridicos, designadamente de caracter pessoal - como a vida, a integridade fisica e a liberdade dos virtuais consumidores -, embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saude publica.
V - E, ainda, um crime de perigo abstracto, porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens juridicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as especies de bens juridicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstancias necessarias para causar um perigo para um desses bens.
VI - Os crimes de perigo abstracto não violam, "in totum", o principio da necessidade das penas e das medidas de segurança, consagrado no artigo 18, n. 2 da Constituição - a sua compatibilidade com este principio depende, decisivamente, da razoabilidade da antecipação da tutela penal.
VII - A incriminação do trafico de estupefacientes não viola o principio da necessidade das penas e das medidas de segurança, por ser indispensavel para promover a tutela de bens juridicos essenciais.
VIII - O principio da culpa esta consagrado, conjugadamente, nos artigos 1 e 25, n. 1, da Constituição: deriva da essencial dignidade da pessoa humana, que não pode ser tomada como simples meio para a prossecução de fins preventivos, e articula-se com o direito a integridade moral e fisica.
IX - Este principio exprime-se, em direito penal a diversos niveis: a) veda a incriminação de condutas destituidas de qualquer ressonancia etica; b) impede a responsabilização objectiva, obrigando ao estabelecimento de um nexo subjectivo - a titulo de dolo ou de negligencia - entre o agente e o seu facto (os artigos 13 e 18 do Codigo Penal); c) obsta a punição sem culpa e a punição que exceda a medida da culpa.
X - No caso do trafico de estupefacientes, sendo evidente que não esta em causa nenhuma das duas manifestações do principio da culpa referidas em ultimo lugar, deve concluir-se que tambem a primeira não e contrariada, visto que as actividades em que o trafico se analisa possuem indiscutivel ressonancia etica.
XI - O principio da presunção de inocencia do arguido, consagrado no artigo 32, n. 2, da Constituição, implica, na sua dimensão processual, a proibição de inversão do onus da prova em detrimento do arguido.
XII - O crime de trafico de estupefacientes não viola este principio, porque, sendo uma incriminação de perigo abstracto, não se requer a comprovação de que foi criado um perigo ou de que o meio de cometimento do crime foi perigoso, nem se exige que o dolo abarque o perigo.
Texto Integral: