Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005232
Acordão: 95-010-2
Processo: 93-0404
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
ARBITRIO LEGISLATIVO
FERIAS
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: TCB19950111950102
Data do Acordão: 01/11/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT BARCELOS
Nº do Diário da República: 69
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/22/1995
Página do Diário da República: 3164
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13.
Normas Apreciadas: DL 874/76 DE 1976/11/28 ART3.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N2.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART55.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART31 ART2 N1 ART28 N2 N3 ART4 N1 ART6 N1 ART7 N1 N2 N3 A C N4 ART10 N1 N2.
DL 397/91 DE 1991/10/16.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART2 N1 N2 ART3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 3 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, (redacção inicial), relativo a aquisição e vencimento do direito e ferias.
Sumário: I - O principio da igualdade não proibe que o legislador estabeleça distinções de tratamento.
Apenas veda as distinções arbitrarias ou irrazoaveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
II - Não se ve que os trabaladores (ou os empregadores) colocados na mesma situação de facto recebam da norma constante do artigo 3 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro qualquer tratamento discriminatorio: todos eles são tratados por igual. A distinção de tratamento que a norma consente arranca sempre de diferentes situações de facto em que os trabalhadores
(ou empregadores) se encontram. Tal distinção não e, por isso, arbitraria ou irrasoavel, antes tendo fundamento material.
Texto Integral: