Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004014
Acordão: 93-344-1
Processo: 92-0096
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
CRIME
SINDICATO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
ASSISTENTE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO CRIMINAL
Nº do Documento: TCB19930512933441
Data do Acordão: 05/12/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 187
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/11/1993
Página do Diário da República: 8497
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART20 N1.
1982 ART20 N2.
1989 ART13 N1 ART20 N1 ART56 N1.
Normas Apreciadas: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART73 N2.
Legislação Nacional: DL 232/79 DE 1979/07/24.
DL 411-A/79 DE 1979/10/01.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
CPP87 ART48 ART50 ART68 N1 A ART69 ART390 N2.
CPT81 ART6 ART183.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 73 do Decreto-Lei n. 433/82, de
27 de Outubro, que apenas atribui legitimidade para recorrer para a Relação ao Ministerio Publico e ao arguido.
Sumário: I - Os principios juridico-constitucionais, materiais e organicos a que se submetem entre nos a legislação penal e a legislação das contra-ordenações são diferentes.
II - A distinta e diversa natureza do ilicito criminal e do ilicito de mera ordenação social ha-de reflectir-se necessariamente no regime processual proprio de cada um desses ilicitos, bem como no "estatuto" dos sujeitos processuais que neles podem intervir.
III - O principio consagrado no artigo 56 n. 1 da Constituição segundo o qual "compete as associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam" não pode ser entendido em termos de atribuir aos sindicatos um poder processual que a lei reguladora do regime geral do processo contra-ordenacional não preve nem admite, nem sequer parece impor esse poder no dominio do proprio processo penal.
IV - O regime geral do processo contra-ordenacional não preve o instituto de assistencia - o que sucede no dominio do processo penal ou do processo do trabalho - devendo entender-se o silencio da lei sobre tal figura como uma clara opção do legislador e não ja a tradução de uma mera lacuna a preencher por via do recurso a analogia; e que na linha logica de desenvolvimento dos principios caracterizadores deste regime processual, semelhante sistema parece impor-se por mais adequado a natureza juridica do ilicito contra-ordenacional e do respectivo processo.
V - Assim sendo, a norma do artigo 73 n. 2 do regime geral das contra-ordenações e respectivo processo, ao conceder legitimidade para interpor recurso apenas ao Ministerio Publico e ao arguido e não ja ao assistente, limita-se a respeitar a arquitectura logico-processual definida no todo do articulado daquele diploma onde tal figura não se acha comtemplada.
VI - Mas, e como quer que seja, a não concessão da faculdade de recorrer a um assitente constituido no processo não afronta qualquer preceito constitucional, nomeadamente os artigos 2 n. 1 e
13.
VII - O principio constitucional contido no artigo 20 n. 1, "imperativamente" apenas garante um grau de jurisdição, o que no regime do processo contra- -ordenacional se acha desde logo assegurado pela norma do artigo 59 da respectiva lei quadro que garante a impugnação judicial da autoridade administrativa perante o juiz da comarca.
VIII - Por outro lado, a não concessão a um assistente constituido em processo contra-ordenacional do direito de recurso para a Relação (atribuindo a lei tal faculdade ao arguido e ao Ministerio Publico) tambem não viola o principio da igualdade.
IX - Com efeito, a caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade, dependera em ultima analise, da ausencia de "fundamento material bastante", isto e, de falta de consonancia e razoabilidade com o sistema juridico-material do legislador ao principio da "proibição do arbitrio"; não elimina, porem, a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto e as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referencia a tratar igual ou desigualmente. So que as medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em razões constitucionalmente improprias.
X - Ora, a não recorribilidade da decisão do juiz da comarca por parte do assistente constituido quando contraposta a recorribilidade dessa mesma decisão por parte do arguido e do Ministerio Publico, não envolve, no quadro proprio do processo contra-ordenacional, violação daquele principio pois que a peculiar natureza juridica do ilicito contra-ordenacional e, consequentemente, do sistema processual que serve de suporte ao seu sancionamento publico, não exige um automatico paralelismo com os institutos e regimes proprios do processo penal, inscrevendo-se assim no ambito da liberdade de conformação legislativa propria do legislador, uma maior ou menor intensidade interventora deste hipotetico sujeito processual (isto no pressuposto, puramente argumentativo, de que a lei consente em processo contra-ordenacional a figura do assistente).
XI - Acresce que as posições processuais do arguido e do Ministerio Publico, por um lado, e do assistente, por outro, não são identicas, revelando, ao contrario, fortes elementos de dissemelhança não sendo assim constitucionalmente exigivel, por parte do legislador, um tratamento identico e uma solução coincidente para esta e para aquelas posições processuais.
Texto Integral: