Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005669 |
| Acordão: | 95-447-1 |
| Processo: | 94-0487 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA TRIBUNAIS APLICAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA |
| Nº do Documento: | TCA19950706954471 |
| Data do Acordão: | 07/06/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 138/85 1985/05/03 ART8 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 1982/11/15 ART80 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. DIR ECON. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85 de 3 de Maio, interpretada com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" deve, apos a Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho. |
| Sumário: | Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 163/95. |
| Texto Integral: |