Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000069 |
| Acordão: | 84-039-P |
| Processo: | 83-0006 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA BASES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE DIREITO A SAUDE DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS SOCIAIS E CULTURAIS FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE FUNÇÃO LEGISLATIVA LEI DE BASES NORMA PROGRAMATICA PODER DE COGNIÇÃO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE DIREITOS SOCIAIS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CONSTITUCIONAL BASES ESTADO SOCIAL TAREFA FUNDAMENTAL DO ESTADO DIREITO FUNDAMENTAL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRIMADO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Documento: | TSC1984041184039P |
| Data do Acordão: | 04/11/1984 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 104 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 05/05/1984 |
| Página do Diário da República: | 1455 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 346 |
| Página do Boletim do M.J.: | 152 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 3 |
| Página do Volume: | 95 |
| Outras Publicações: | REV LEG JUR ANO118 PAG359 / AN ADM PUBL 1984 PAG184 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. COSTA AROSO. MESSIAS BENTO. |
| Indicações Eventuais: | COMENTADO POR AFONSO QUEIRO NA REV LEG JUR ANO118 PAG359. |
| Constituição: | 1976 ART2 ART17 ART18 N2 ART18 N3 ART25 - ART49 ART63 N2 ART64 N2 ART101 N2 ART164 D ART167 C ART201 N1 A ART201 N1 C ART281 N1 ART282 ART290. 1982 ART2 ART17 ART18 N2 ART18 N3 ART24 - ART58 ART63 N2 ART64 N1 ART64 N2 ART64 N4 ART101 N2 ART164 D ART168 N1 B ART168 N1 FART201 N1 A ART201 N1 C ART280 ART281 ART282 ART290. |
| Normas Apreciadas: | DL 254/82 DE 1982/06/29 ART17. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 254/82 DE 1982/06/29 ART17. |
| Legislação Nacional: | L 56/79 DE 1979/09/15 ART1 - ART53 ART18 - ART61 ART64 ART65. L 1/82DE 1982/09/30. LTC82 ART51 N5 ART54 ART106 N2. L 17-A/81 DE 1981/08/08 ART1. DL 488/75 DE 1975/09/04. DL 519-N1/79DE 1979/12/29. DL 519-02/79 DE 1979/12/29. DL 530/79 DE 1979/12/31. DL 81/80 DE 1980/04/19. DL 254/82 DE 1982/06/29 ART3. DRGU 85/79 DE1979/12/31. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERESFUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Decisão: | Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17 do Decreto-Lei 254/82, de 29 de Junho de 1982 na parte em que revogou os artigos 18 a 61 e 64 e 65 da Lei 56/79 de 15 de Setembro de 1979 (Lei do Serviço Nacional de Saude). |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não esta impedido de conhecer outros eventuais vicios de inconstitucionalidade de uma norma, para alem dos que são invocados pelo requerente na sua apreciação. II - O direito a saude, enquanto direito social tipico, não pode considerar-se como direito fundamental de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias", pelo que não esta abrangido pela alinea c) do artigo 167 da Constituição, na sua versão originaria, não integrando, portanto, a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica. III - Na versão primitiva da Constituição não era inconstitucional a revogação, por via de um decreto-lei, de uma lei de bases (naturalmente, desde que fora do dominio reservado da Assembleia), ainda quando tal lei cometesse explicitamente ao Governo a obrigação de a desenvolver legislativamente. IV - Sendo o direito a saude um verdadeiro e proprio direito fundamental, e o serviço nacional de saude uma garantia institucional da realização desse direito, uma vez criado esse serviço por lei, ele passa a ter a sua existencia constitucionalmente garantida, pelo que e inconstitucional a lei que venha extingui-lo ou revoga-lo. V - O artigo 17 do Decreto-Lei n. 254/82, de 29 de Julho, na medida em que revoga a maior parte da Lei do Serviço Nacional de Saude, traduzindo-se na extinção desse serviço, contende com a garantia do direito a saude consignado no artigo 64 da Constituição. |
| Texto Integral: |