Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000069
Acordão: 84-039-P
Processo: 83-0006
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
BASES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE
DIREITO A SAUDE
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS SOCIAIS E CULTURAIS
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
FUNÇÃO LEGISLATIVA
LEI DE BASES
NORMA PROGRAMATICA
PODER DE COGNIÇÃO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE
DIREITOS SOCIAIS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
BASES
ESTADO SOCIAL
TAREFA FUNDAMENTAL DO ESTADO
DIREITO FUNDAMENTAL
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PRIMADO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Documento: TSC1984041184039P
Data do Acordão: 04/11/1984
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 104
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 05/05/1984
Página do Diário da República: 1455
Nº do Boletim do M.J.: 346
Página do Boletim do M.J.: 152
Volume dos Acordãos do T.C.: 3
Página do Volume: 95
Outras Publicações: REV LEG JUR ANO118 PAG359 / AN ADM PUBL 1984 PAG184
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. COSTA AROSO. MESSIAS BENTO.
Indicações Eventuais: COMENTADO POR AFONSO QUEIRO NA REV LEG JUR ANO118 PAG359.
Constituição: 1976 ART2 ART17 ART18 N2 ART18 N3 ART25 - ART49 ART63 N2 ART64 N2 ART101 N2 ART164 D ART167 C ART201 N1 A ART201 N1 C ART281 N1 ART282 ART290.
1982 ART2 ART17 ART18 N2 ART18 N3 ART24 - ART58 ART63 N2 ART64 N1 ART64 N2 ART64 N4 ART101 N2 ART164 D ART168 N1 B ART168 N1 FART201 N1 A ART201 N1 C ART280 ART281 ART282 ART290.
Normas Apreciadas: DL 254/82 DE 1982/06/29 ART17.
Normas Declaradas Inconst.: DL 254/82 DE 1982/06/29 ART17.
Legislação Nacional: L 56/79 DE 1979/09/15 ART1 - ART53 ART18 - ART61 ART64 ART65.
L 1/82DE 1982/09/30.
LTC82 ART51 N5 ART54 ART106 N2.
L 17-A/81 DE 1981/08/08 ART1.
DL 488/75 DE 1975/09/04.
DL 519-N1/79DE 1979/12/29.
DL 519-02/79 DE 1979/12/29.
DL 530/79 DE 1979/12/31.
DL 81/80 DE 1980/04/19.
DL 254/82 DE 1982/06/29 ART3.
DRGU 85/79 DE1979/12/31.
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERESFUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Decisão: Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17 do Decreto-Lei 254/82, de 29 de Junho de 1982 na parte em que revogou os artigos 18 a 61 e 64 e 65 da Lei 56/79 de 15 de Setembro de 1979 (Lei do Serviço Nacional de Saude).
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não esta impedido de conhecer outros eventuais vicios de inconstitucionalidade de uma norma, para alem dos que são invocados pelo requerente na sua apreciação.
II - O direito a saude, enquanto direito social tipico, não pode considerar-se como direito fundamental de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias", pelo que não esta abrangido pela alinea c) do artigo 167 da Constituição, na sua versão originaria, não integrando, portanto, a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica.
III - Na versão primitiva da Constituição não era inconstitucional a revogação, por via de um decreto-lei, de uma lei de bases (naturalmente, desde que fora do dominio reservado da Assembleia), ainda quando tal lei cometesse explicitamente ao Governo a obrigação de a desenvolver legislativamente.
IV - Sendo o direito a saude um verdadeiro e proprio direito fundamental, e o serviço nacional de saude uma garantia institucional da realização desse direito, uma vez criado esse serviço por lei, ele passa a ter a sua existencia constitucionalmente garantida, pelo que e inconstitucional a lei que venha extingui-lo ou revoga-lo.
V - O artigo 17 do Decreto-Lei n. 254/82, de 29 de Julho, na medida em que revoga a maior parte da Lei do Serviço Nacional de Saude, traduzindo-se na extinção desse serviço, contende com a garantia do direito a saude consignado no artigo 64 da Constituição.
Texto Integral: