Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006659 |
| Acordão: | 96-676-2 |
| Processo: | 96-0201 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO RECLAMAÇÃO PRAZO |
| Nº do Documento: | TRC19960521966762 |
| Data do Acordão: | 05/21/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART76 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Nao toma conhecimento da reclamação contra não admissao de recurso, por este ter sido deduzido fora do prazo legal. |
| Sumário: | I - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. Esta deve, em rigor, ser dirigida a secção, a entidade que a julga, e não ao Presidente do Tribunal. II - Tal imprecisão, que a reclamante cometeu, não constituiria obstaculo ao conhecimento da reclamação, mostrasse-se a mesma interposta, o que não sucedeu, dentro do prazo legal. |
| Texto Integral: |