Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002415
Acordão: 90-163-2
Processo: 89-0154
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPEIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ALÇADA
TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ESTADO DE DIREITO
Nº do Documento: TCB19900523901632
Data do Acordão: 05/23/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 240
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/18/1991
Página do Diário da República: 10430
Nº do Boletim do M.J.: 397
Página do Boletim do M.J.: 77
Volume dos Acordãos do T.C.: 16
Página do Volume: 301
Outras Publicações: SUMARIADO EM ACTUALIDADE JURIDICA N9 JUN 1990 PAG31
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART2 ART13 ART20 N1 ART211 N1 A ART212 N1 N3 N4 N5.
Normas Apreciadas: CPC67 ART678 N1.
Normas Suscitadas: D 5787-IIII DE 1919/05/10 ART99 ART102.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR COMUN.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 678, n.1, do Codigo de Processo Civil, na parte em que preceitua que so e admissivel recurso ordinario nas causas de valor superior a alçada do tribunal de que se recorre.
Sumário: I - Visando os recursos o reexame da materia apreciada pela decisão recorrida, e não o julgamento de questões novas, não ha que apreciar a questão de inconstitucionalidade de normas, suscitada, pela primeira vez, nas alegações do recurso para o Tribunal Constitucional.
II - O reenvio prejudicial, previsto no artigo 177 do Tratado CEE, so se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitario se deva considerar pertinente: isto e, quando o caso "sub judicio" tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessaria, para essa resolução, a opinião do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
III - O direito de acesso aos tribunais - que ha-de ser exercido em condições de plena igualdade das partes - e, entre o mais, um direito a uma solução juridica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoavel e com observancia das regras da imparcialidade e independencia, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento do contraditorio.
IV - Todavia, o direito de acesso aos tribunais não implica que exista sempre a garantia de um duplo grau de jurisdição. A Constituição não impõe - sequer para o processo penal e, muito menos, para o processo civil, onde em geral, se discutem simples interesses materiais (economicos) - que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto de juiz.
V - Ao condicionar o direito de recurso ao facto de a decisão recorrida haver sido proferida em acção cujo valor exceda a alçada do tribunal que a proferiu, a norma do artigo 678, n. 1, do Codigo de Processo Civil não viola o principio da igualdade, pois, de um lado, trata por igual todas as partes nos processos cujo valor seja igual e, de outro, a distinção estabelecida assenta em criterio que, podendo embora ser discutivel, não e arbitrario nem irrazoavel.
VI - A inexistencia de um generalizado direito de recurso em todas as acções civeis não viola o principio do
Estado de direito pois o acesso aos tribunais, ainda que numa unica instancia, continua a ser o meio de defesa por excelencia dos direitos e interesses legalmente protegidos - um meio de defesa que responde minimamente as exigencias de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito.
Texto Integral: