Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001426 |
| Acordão: | 88-110-1 |
| Processo: | 88-0050 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19880601881101 |
| Data do Acordão: | 06/01/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 0000202 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/01/1988 |
| Página do Diário da República: | 0000008008 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n.187/87, relativa a norma da alinea c) do n.2 do artigo 9 do Decreto-Lei n.187/83, de 13 de Maio, que define e pune o crime de contrabando. |
| Sumário: | Sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a questão da constitucionalidade de uma norma, declarada essa inconstitucionalidade com força obrigatoria geral em acordão entretanto proferido, ha apenas que aplicar tal declaração. |
| Texto Integral: |