Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000545 |
| Acordão: | 86-049-P |
| Processo: | 85-0200 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO ASSISTENCIA DE DEFENSOR DEFENSOR OFICIOSO GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO REVELIA |
| Nº do Documento: | TSC1986030486049P |
| Data do Acordão: | 03/04/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 75 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 04/01/1986 |
| Página do Diário da República: | 754 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART281 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO). |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO). |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART82. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma que se contem no terceiro trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao reu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiencia, se não encontre presente. |
| Sumário: | I - Aceitando-se que, em regra, nos julgamentos por transgressões, se entregue a livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor - dado que ai se debatem questões de escasso conteudo juridico e diminutas implicações punitivas - certo e que, em situação de revelia propria ou ausencia justificada, não se achando o arguido em condições de, por si, assegurar a sua defesa - deve ser-lhe nomeado defensor oficioso, sob pena de se violar o direito a assistencia de defensor consagrado no artigo 32, n. 3 da Constituição. II - As garantias de defesa em processo criminal são infringidas toda a vez que ao arguido se não assegure, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa, o que acontece quando, na situação de revelia ou ausencia referida, se lhe não nomeia, sequer, defensor. III - O principio do contraditorio so pode eficazmente ser assegurado mediante um adequado funcionamento da dialectica processual, o que exige que as "partes" (Ministerio Publico e arguido) se encontrem colocadas em perfeita igualdade. Isto e o que justamente se não verifica quando o reu, que so foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não compareceu, e julgado sem defensor. |
| Texto Integral: |