Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000545
Acordão: 86-049-P
Processo: 85-0200
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
ASSISTENCIA DE DEFENSOR
DEFENSOR OFICIOSO
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
REVELIA
Nº do Documento: TSC1986030486049P
Data do Acordão: 03/04/1986
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 75
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 04/01/1986
Página do Diário da República: 754
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART281 N2.
Normas Apreciadas: DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO).
Normas Declaradas Inconst.: DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO).
Legislação Nacional: LTC82 ART82.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PEN.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma que se contem no terceiro trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao reu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiencia, se não encontre presente.
Sumário: I - Aceitando-se que, em regra, nos julgamentos por transgressões, se entregue a livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor - dado que ai se debatem questões de escasso conteudo juridico e diminutas implicações punitivas - certo e que, em situação de revelia propria ou ausencia justificada, não se achando o arguido em condições de, por si, assegurar a sua defesa - deve ser-lhe nomeado defensor oficioso, sob pena de se violar o direito a assistencia de defensor consagrado no artigo 32, n. 3 da Constituição.
II - As garantias de defesa em processo criminal são infringidas toda a vez que ao arguido se não assegure, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa, o que acontece quando, na situação de revelia ou ausencia referida, se lhe não nomeia, sequer, defensor.
III - O principio do contraditorio so pode eficazmente ser assegurado mediante um adequado funcionamento da dialectica processual, o que exige que as "partes" (Ministerio Publico e arguido) se encontrem colocadas em perfeita igualdade. Isto e o que justamente se não verifica quando o reu, que so foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não compareceu, e julgado sem defensor.
Texto Integral: