Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005647 |
| Acordão: | 95-425-1 |
| Processo: | 93-0399 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA OBJECTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL FALENCIA ACTO ADMINISTRATIVO GOVERNO COMPETENCIA ADMINISTRATIVA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA LIQUIDAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19950706954251 |
| Data do Acordão: | 07/06/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TC LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | FERNANDA PALMA. |
| Constituição: | 1989 ART205 ART206 ART80 A ART81 E ART13 ART20 ART87 N2 ART82 N3 ART87 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART20 ART21 N1 N3. |
| Normas Suscitadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR1 PAR2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART69 ART79-C ART75-A N2. CPC ART684 N3. DL 30689 DE 1940/08/27 ART12 ART34. DL 41403 DE 1957/11/27 ART6. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART2 ART8 ART14 N1 C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 11, 20, 21, ns. 1 e 3 do Decreto- -Lei n. 30 689, de 27 de Agosto de 1940, diploma que regulamenta a liquidação de estabelecimentos bancarios. |
| Sumário: | I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido - na medida em que so se pode ponderar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida -, mas ja não pela causa de pedir invocada. O Tribunal Constitucional deve conhecer a questão de constitucionalidade suscitada, tendo em conta qualquer disposição ou principio constitucional, mesmo que não invocado pelas partes ou invocado em momento inadequado. II - Nas conclusões da alegação pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. O que não pode e alargar esse objecto. III - Relativamente a apreciação da constitucionalidade das normas em causa remete para a Fundamentação dos Acordãos ns. 449/93 e 453/93. |
| Texto Integral: |