Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005557
Acordão: 95-335-1
Processo: 94-0156
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
DIREITO DE DEFESA
CITAÇÃO
REVELIA
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19950622953351
Data do Acordão: 06/22/1995
Espécie: CONCTRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ LOURINHÃ
Nº do Diário da República: 174
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/29/1995
Página do Diário da República: 8818
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CPC67 ART808 N3.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART50 ART378 N1 ART661 N2 ART815 ART813 ART811 ART802 ART805 ART806 ART837 ART836 N2 A B ART807 ART485 ART809 N1 ART471 N1 ART928 ART933 ART228 A N2 3 ART228 B ART234 N3 4 ART235 ART236 ART243ART238 A ART239 ART248 ART249 ART195 ART771 F ART921 ART483 ART484 N1ART15 ART748 N2 ART796 N4 ART801.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 808 n. 3 do Codigo de Processo Civil, que confere ao juiz, em processo executivo, a faculdade de optar entre julgar liquidada a obrigação nos termos propostos pelo exequente ou mandar proceder a arbitragem, quando o reu não tiver sido citado na sua propria pessoa, nem como tal deva ser considerado.
Sumário: I - O direito de defesa do demandado e indiscutilvelmente um direito de natureza processual que esta insito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do n. 1 do artigo 20 da Constituição.
Quando este preceito estatui que a todos e assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos, e manifesto que tanto abrange os demandantes que recorrem aos tribunais para fazer valer as suas pretensões, como os demandados que ficam sujeitos a jurisdição do tribunal da causa e que tem o direito de se opor a tais pretensões.
II - Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem a emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demanadante e demandado, havendo o processo juridico adequado (a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigencia alarga-se a todas as outras tramitações processuais civeis, salvo contadas excepções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições a propria execução ou a penhora.
III - No direito processual civil portugues, os actos de comunicação de actos processuais são detalhadamente regulados, com consagração de importantes garantias, mas o Codigo respectivo não exige em todos os casos uma comunicação pessoal ao visado feita atraves de oficial de justiça.
IV - O disposto no artigo 808, n. 3, do Codigo de Processo Civil acolhe uma solução intermedia entre o tratamento legal da revelia do demandado citado editalmente em processo declarativo e o regime acolhido em processo executivo em que não tenha de liquidar-se a obrigação exequenda, não obstante a inegavel semelhança entre o processo declarativo e este preliminar tambem de natureza declarativa.
V - No despacho recorrido, julgou-se que esse "meio caminho" era constitucionalmente ilegitimo, razão por que se desaplicou a norma e foi aplicado o disposto no artigo 784, n. 2, do Codigo de Processo Civil (por força de remisssão do artigo
807, n. 2, do mesmo diploma). Em termos praticos, não se considerou liquidado o pedido ate que viesse a proceder-se a julgamento.
VI - Não parece, porem, que tal juizo deva manter-se, atenta a integração do procedimento liminar de execução no processo executivo e a existencia das salvaguardas proprias deste, nomeadamente as constantes dos artigos 909, n. 1, alineas a) e b), e 921 do Codigo de Processo Civil.
Texto Integral: