Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005557 |
| Acordão: | 95-335-1 |
| Processo: | 94-0156 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DIREITO DE DEFESA CITAÇÃO REVELIA DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19950622953351 |
| Data do Acordão: | 06/22/1995 |
| Espécie: | CONCTRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ LOURINHÃ |
| Nº do Diário da República: | 174 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/29/1995 |
| Página do Diário da República: | 8818 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART20 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART808 N3. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART50 ART378 N1 ART661 N2 ART815 ART813 ART811 ART802 ART805 ART806 ART837 ART836 N2 A B ART807 ART485 ART809 N1 ART471 N1 ART928 ART933 ART228 A N2 3 ART228 B ART234 N3 4 ART235 ART236 ART243ART238 A ART239 ART248 ART249 ART195 ART771 F ART921 ART483 ART484 N1ART15 ART748 N2 ART796 N4 ART801. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 808 n. 3 do Codigo de Processo Civil, que confere ao juiz, em processo executivo, a faculdade de optar entre julgar liquidada a obrigação nos termos propostos pelo exequente ou mandar proceder a arbitragem, quando o reu não tiver sido citado na sua propria pessoa, nem como tal deva ser considerado. |
| Sumário: | I - O direito de defesa do demandado e indiscutilvelmente um direito de natureza processual que esta insito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do n. 1 do artigo 20 da Constituição. Quando este preceito estatui que a todos e assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos, e manifesto que tanto abrange os demandantes que recorrem aos tribunais para fazer valer as suas pretensões, como os demandados que ficam sujeitos a jurisdição do tribunal da causa e que tem o direito de se opor a tais pretensões. II - Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem a emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demanadante e demandado, havendo o processo juridico adequado (a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigencia alarga-se a todas as outras tramitações processuais civeis, salvo contadas excepções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições a propria execução ou a penhora. III - No direito processual civil portugues, os actos de comunicação de actos processuais são detalhadamente regulados, com consagração de importantes garantias, mas o Codigo respectivo não exige em todos os casos uma comunicação pessoal ao visado feita atraves de oficial de justiça. IV - O disposto no artigo 808, n. 3, do Codigo de Processo Civil acolhe uma solução intermedia entre o tratamento legal da revelia do demandado citado editalmente em processo declarativo e o regime acolhido em processo executivo em que não tenha de liquidar-se a obrigação exequenda, não obstante a inegavel semelhança entre o processo declarativo e este preliminar tambem de natureza declarativa. V - No despacho recorrido, julgou-se que esse "meio caminho" era constitucionalmente ilegitimo, razão por que se desaplicou a norma e foi aplicado o disposto no artigo 784, n. 2, do Codigo de Processo Civil (por força de remisssão do artigo 807, n. 2, do mesmo diploma). Em termos praticos, não se considerou liquidado o pedido ate que viesse a proceder-se a julgamento. VI - Não parece, porem, que tal juizo deva manter-se, atenta a integração do procedimento liminar de execução no processo executivo e a existencia das salvaguardas proprias deste, nomeadamente as constantes dos artigos 909, n. 1, alineas a) e b), e 921 do Codigo de Processo Civil. |
| Texto Integral: |