Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004868
Acordão: 94-328-2
Processo: 92-0641
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO
DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS
INICIATIVA PRIVADA
PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
DIREITO A SEGURANÇA SOCIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: TCB19940413943282
Data do Acordão: 04/13/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 259
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/09/1994
Página do Diário da República: 11299
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. GUILHERME DA FONSECA.
Constituição: 1989 ART2.
ART13.
ART47 N1.
ART61 N1.
ART62 N1.
ART63.
Normas Apreciadas: DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR SEG SOC. SOC COM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, interpretada com o sentido de consagrar a responsabilidade pessoal e solidaria dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitada, no caso de a propria sociedade não ter bens penhoraveis, pelo pagamento das dividas destas por contribuições a segurança social, juros de mora e multas.
Sumário: I - A suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, como um dos pressupostos do recurso previstos no artigo 70, n. 1, alinea b), da LTC82, não exige unicamente a incidencia sobre o conteudo literal dela, bastando a arguição da inconstitucionalidade de certa interpretação dela.
II - O principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto e que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoaveis ou arbitrarias.
III - Uma norma que consagre a responsabilidade pessoal e solidaria dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitada, no caso de a propria sociedade não ter bens penhoraveis, pelo pagamento das dividas destas por contribuições a segurança social, juros de mora e multas, responsabilidade essa que se afere unicamente pelo efectivo desempenho de funções de gerencia ou administração - assim se presumindo a culpa dos gerentes ou administradores, geradora de ilicitude salvo se existir uma causa de justificação -, e da qual estão apenas excluidos os administradores meramente nominais, não e conflituante com o referido principio da igualdade, por duas razões:
1) porque o gerente meramente nominal não exerce de facto as funções de gerencia ou administração, não se podendo dizer que a concreta condução dos negocios da sociedade, designadamente quando dela resulte a inobservancia de deveres ou obrigações legais impostas a sociedade, se deva a qualquer actuação da sua parte, e sendo pois perfeitamente razoavel e justificado que ele reclame um tratamento diferenciado daquele que contempla o gerente efectivo; 2) porque, mesmo no caso das sociedades em situação economica dificil, os administradores para elas designados sabiam que, ao aceitarem a gerencia ou administração de jure et de facto, lhes incumbia a prossecução de uma gerencia ou administração cuidada, esforçada e diligente, designadamente quanto ao cumprimento dos deveres e obrigações inerentes a vida societaria, ja que da recuperação dessas empresas tirariam beneficios.
IV - Estas considerações são transportaveis quando se enfoque a questão sob o prisma de um outro principio constitucional, o do Estado de direito democratico consagrado no artigo 2 da Constituição, ja que não se divisa qualquer arbitrio na aludida norma.
V - A mesma norma tambem não ofende o artigo 47, n. 1, da Constituição, uma vez que a opção de assumir de direito e de facto a gerencia ou administração de uma sociedade de responsabilidade limitada, ciente dos deveres e obrigações legais que sobre esta impendem e dos riscos que tal função envolve, não implica uma irrazoavel restrição ou um injustificavel escolha na liberdade de exercicio de uma profissão, quer tomada esta na dimensão de um "direito de defesa", quer na dimensão positiva ligada ao "direito ao trabalho".
VI - A norma a que vimos fazendo referencia igualmente não colide com o direito de livre iniciativa economica privada nem com a garantia do direito a propriedade privada do gerente ou administrador efectivo, com assento, respectivamente, nos artigos
61, n. 1, e 62, n. 1, da Constituição.
VII - Por um lado, não sendo aquele primeiro direito um direito absoluto, não deixa a liberdade de conformação do legislador nesse campo de ter uma ampla margem de manobra, salvaguardado que esteja, como sucede neste caso, o núcleo minimo de tal direito.
VIII - Por outro lado, quanto ao direito de propriedade privada, mesmo aceitando tratar-se de um direito fundamental analogo aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, e de entender que o mesmo, designadamente quando cotejado com o direito
/ dever de segurança social - que funciona assim como limite imanente daquele -, pode justificar a exigencia de contribuições, quer aos beneficiarios do sistema de segurança social, quer aos dadores de trabalho - que desse facto retiram beneficios em proveito proprio -, acarrentando restrições, licitas, ao direito de propriedade tal como era tradicionalmente perspectivado.
Texto Integral: