Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000891
Acordão: 87-036-P
Processo: 86-0193
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
NORMA REVOGADA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RECLAMAÇÃO
CONTA
CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: TSC1987020387036P
Data do Acordão: 02/03/1987
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 52
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 03/04/1987
Página do Diário da República: 916
Nº do Boletim do M.J.: 364
Página do Boletim do M.J.: 423
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 J.
1982 ART281 N2 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: RSRN80 ART140 N7.
Normas Declaradas Inconst.: RSRN80 ART140 N7.
Legislação Nacional: LTC82 ART82.
CRP84 ART140 N1 N4.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART69.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART139 ART140.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 72/86 PROC79/85 IN DR IIS 1986/06/11.
AC TC 74/86 PROC105/85 IN DR IIS 1986/06/12.
AC TC 255/86 PROC61/85.
AC TC 258/86 PROC170/85 IN DR IIS 1986/11/26.
P CC 6/77 DE 1977/02/09 IN PCC V1 PAG101.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR REG NOT.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que atribuia aos tribunais de comarca a competencia para julgar os recursos interpostos das decisões dos conservadores do registo predial que houvessem desatendido reclamações interpostas contra erros de conta, por violação do artigo 167, alinea j), da Constituição, na redacção originaria.
Sumário: I - Mantem-se o interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de norma entretanto revogada, quando não esta excluida a possibilidade de existencia de casos pendentes em que a norma em causa haja sido aplicada.
II - A norma constante do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, veio determinar que
- diferentemente do regime ate então vigente - se deixasse de poder reclamar para o Ministro da Justiça (e, consequentemente, de poder recorrer da decisão do Ministro para o Supremo Tribunal Administrativo) dos despachos desfavoraveis do director-geral dos Registos e do Notariado proferidos em reclamações das decisões dos conservadores do registo predial que, por seu turno, houvessem indeferido reclamações contra erros de conta; estabelecendo, em contrapartida, que a decisão inicial do conservador passasse a ser recorrivel para o tribunal de comarca.
III - Operou, assim, tal norma uma modificação do sistema em vigor relativo a repartição de competencias entre os tribunais, modificação que se traduziu num alargamento da competencia dos tribunais de comarca, em simultaneo com a redução da competencia do Supremo Tribunal Administrativo, o que implicou tambem um diferente esquema de impugnação dos actos.
IV - O Governo, servindo-se de um decreto regulamentar, editou, pois, "normação nova" sobre uma materia
- a da competencia dos tribunais - reservada a Assembleia da Republica, onde ele so poderia legislar por decreto-lei e mediante autorização legislativa (artigos 167, alinea j), e 168 da Constituição, na redacção originaria).
V - A norma constante do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, e, assim, inconstitucional, por violação do artigo 167, alinea j), da Constituição, na redacção originaria, ao tempo em vigor.
Texto Integral: