Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002910
Acordão: 91-314-1
Processo: 90-0264
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ACÇÃO PENAL
GARANTIAS DE DEFESA
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRISÃO
RECURSO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAIS
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
TRIBUNAL SINGULAR
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIME
Nº do Documento: TCA19910701913141
Data do Acordão: 07/01/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ARMAMAR
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART168 N1 C.
ART205 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Normas Suscitadas: CPP87 ART16 N4 NA REDACÇÃO DO DL387-E/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de
1987, na redacção do artigo 4 do Decreto - Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos.
Sumário: I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto - Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a tres anos, não preve a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitraria da competencia ou ainda um desaforamento concreto e discricionario de uma certa causa penal. Preve tão-somente a utilização de um metodo de determinação concreta da competencia do tribunal singular.
II - O artigo 16 n. 3 em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei.
III - A solução consagrada no referido preceito não descaracteriza a magistratura do Ministerio Publico a quem compete exercer a acção penal. So que neste caso o exercicio da acção penal e feito de certo modo especial, atraves da comunicação ao tribunal de que não se pretende que ao reu seja aplicada pena de prisão superior a tres anos. Não se deixa de obedecer ao principio da legalidade da acção penal.
IV - Ao exercer a faculdade concedida pela norma em apreciação o Ministerio Publico não esta a legislar sobre a definição das penas criminais ou dos seus pressupostos.
Texto Integral: