Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002500 |
| Acordão: | 90-248-1 |
| Processo: | 88-0572 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL CONHECIMENTO DO RECURSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19900712902481 |
| Data do Acordão: | 07/12/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 19 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/23/1991 |
| Página do Diário da República: | 806 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. RIBEIRO MENDES. |
| Normas Suscitadas: | L 82/77 DE 1977/12/06 ART59. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - O preceito do artigo 59 da Lei n. 82/87, de 6 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais), contem um significado normativo plural que se afirma em diversos segmentos abrangentes de uma diversa e distinta extatuição, não podendo entre si confundir-se, como confundir-se não podem tambem as diversas normas contidas no preceito com este, em si mesmo considerado. II - No dominio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrario do que acontece em sede de fiscalização abstracta, não e possivel dissociar-se a norma ou normas postas em causa, da propria relação juridica substancial a que foi ou foram aplicadas, nem tão pouco das circunstancias objectivas em que essa aplicação ocorreu. E isto e assim, porquanto sera a partir da norma concretamente aplicada que se ha-de formar o juizo do Tribunal Constitucional sobre a eventual invalidade constitucional da respectiva norma. III - Não tendo havido lugar "in casu" a aplicação do segmento normativo que consente a acumulação subjectiva entre o juiz de pronuncia e o juiz de julgamento, segmento este cuja constitucionalidade se questiona, não existe um dos pressupostos de admisibilidade do recurso, pelo que não pode o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento. |
| Texto Integral: |