Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002500
Acordão: 90-248-1
Processo: 88-0572
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
CONHECIMENTO DO RECURSO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19900712902481
Data do Acordão: 07/12/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 19
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/23/1991
Página do Diário da República: 806
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. RIBEIRO MENDES.
Normas Suscitadas: L 82/77 DE 1977/12/06 ART59.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Sumário: I - O preceito do artigo 59 da Lei n. 82/87, de 6 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais), contem um significado normativo plural que se afirma em diversos segmentos abrangentes de uma diversa e distinta extatuição, não podendo entre si confundir-se, como confundir-se não podem tambem as diversas normas contidas no preceito com este, em si mesmo considerado.
II - No dominio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrario do que acontece em sede de fiscalização abstracta, não e possivel dissociar-se a norma ou normas postas em causa, da propria relação juridica substancial a que foi ou foram aplicadas, nem tão pouco das circunstancias objectivas em que essa aplicação ocorreu. E isto e assim, porquanto sera a partir da norma concretamente aplicada que se ha-de formar o juizo do Tribunal Constitucional sobre a eventual invalidade constitucional da respectiva norma.
III - Não tendo havido lugar "in casu" a aplicação do segmento normativo que consente a acumulação subjectiva entre o juiz de pronuncia e o juiz de julgamento, segmento este cuja constitucionalidade se questiona, não existe um dos pressupostos de admisibilidade do recurso, pelo que não pode o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento.
Texto Integral: