Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6098 |
| Acordão: | 96-115-1 |
| Processo: | 93-378 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. DIREITO AO RECURSO. ACTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO. CASO RESOLVIDO. |
| Nº do Documento: | TCB19960206961151 |
| Data do Acordão: | 02/06/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 105 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/06/1996 |
| Página do Diário da República: | 6002 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 269 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | FERNANDA PALMA. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1982 ART268 N3. 1989 ART268 N4. |
| Normas Apreciadas: | LPTA ART25 N1. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART34 N1 A N2 ART84 N1 ART97 N1 ART46 ART101 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL - GARANT ADM. DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de considerar irrecorrível contenciosamente a resolução da Caixa Geral de Aposentações relativa à contagem prévia de tempo de serviço para efeitos de aposentação. |
| Sumário: | I - A possibilidade de impugnação de um acto administrativo implica que se trate de uma decisão de autoridade tomada no uso de poderes jurídico-administrativos com vista à produção de feitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto, o que, em princípio, exclui da recorribilidade os actos internos e os actos preparatórios.
III - Com efeito, não deixa de se tratar de um acto por natureza provisório que, para ser impugnável contenciosamente, implica uma directa produção de efeitos jurídicos externos. IV - Ora, a esta luz, no concreto caso, não há uma lesão efectiva e imediata dos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado, senão a lesão, quando muito - e tal como o recorrente a configura -, potencial. Tão-pouco tem o acto, em si, aptidão para estabelecer caso resolvido. |
| Texto Integral: |