Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6098
Acordão: 96-115-1
Processo: 93-378
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: APOSENTAÇÃO.
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO.
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.
DIREITO AO RECURSO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO.
CASO RESOLVIDO.
Nº do Documento: TCB19960206961151
Data do Acordão: 02/06/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 105
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/06/1996
Página do Diário da República: 6002
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 269
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: FERNANDA PALMA. ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1982 ART268 N3.
1989 ART268 N4.
Normas Apreciadas: LPTA ART25 N1.
Legislação Nacional: EA72 ART34 N1 A N2 ART84 N1 ART97 N1 ART46 ART101 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL - GARANT ADM. DIR SEG SOC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de considerar irrecorrível contenciosamente a resolução da Caixa Geral de Aposentações relativa à contagem prévia de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Sumário: I - A possibilidade de impugnação de um acto administrativo implica que se trate de uma decisão de autoridade tomada no uso de poderes jurídico-administrativos com vista à produção de feitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto, o que, em princípio, exclui da recorribilidade os actos internos e os actos preparatórios.
      II - A resolução proferida no processo de contagem prévia do tempo de serviço para efeitos de aposentação não representa a última palavra da Administração na matéria, uma vez que pode o então decidido ser revisto, revogado ou reformado na decisão final que vier a ser proferida no processo de aposentação.
      III - Com efeito, não deixa de se tratar de um acto por natureza provisório que, para ser impugnável contenciosamente, implica uma directa produção de efeitos jurídicos externos.
      IV - Ora, a esta luz, no concreto caso, não há uma lesão efectiva e imediata dos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado, senão a lesão, quando muito - e tal como o recorrente a configura -, potencial. Tão-pouco tem o acto, em si, aptidão para estabelecer caso resolvido.
Texto Integral: