Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000313 |
| Acordão: | 85-149-2 |
| Processo: | 84-0152 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO DEFENSOR OFICIOSO AUDIENCIA DE JULGAMENTO ASSISTENCIA DE DEFENSOR GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADVOGADO REVELIA NOTIFICAÇÃO ESTADO DE DIREITO |
| Nº do Documento: | TCA19850731851492 |
| Data do Acordão: | 07/31/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 292 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/19/1985 |
| Página do Diário da República: | 11975 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-039-2. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART280 N6. |
| Normas Apreciadas: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO). |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART49 (3 TRECHO). |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART71. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma que se contem no 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao reu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiencia, se não encontre presente. |
| Sumário: | I - Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos a questão de inconstitucionalidade (artigo 280, n. 6, da Constituição, e artigo 71 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro). Por isso, a norma que a decisão recorrida desaplique por inconstitucionalidade constitui, para ele, um dado de que tem que partir. II - Face ao que preceitua o n. 3 do artigo 32 da Lei Fundamental, o arguido tem o direito de escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal. E tem o direito de ser por ele assistido em todos os actos desse processo, mesmo ainda na fase da pre-instrução ou inquerito preliminar, designadamente no interrogatorio, nos actos que atinjam a reserva da sua intimidade pessoal e familiar, na entrada no seu domicilio com o seu assentimento, na inspecção de coisas ou pessoas, nas peritagens e nas provas "ad perpetuam rei memoriam". III - A assistencia de um defensor e, pois, em todos os casos, um direito do arguido. E, nalgumas hipoteses, essa assistencia e, por imposição constitucional expressa, necessaria ou obrigatoria. E e-o, porque ela e considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: essencial, de facto, para servir os direitos de acusado e, assim, contribuir para a realização da Justiça e do Direito. E tão essencial que, em tais casos, se o arguido não constituir advogado que o defenda, sera o proprio juiz quem tera que suprir a sua passividade, nomeando-lhe um defensor oficioso (v. artigo 49, 1 e 2 trechos, do Decreto-Lei n. 35007). IV - Quais são os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria, ha-de ser a lei a dize-lo (n. 3 do citado artigo 32 da Constituição). O legislador goza ai de uma certa liberdade, mas devera ter sempre presente que ha uma estreita conexão entre a existencia de um autentico Estado de direito e a presença, no processo criminal, de um defensor. Por isso, conquanto o direito de defesa se não identifique sempre com a necessidade de assistencia tecnica de um defensor, essa assistencia surgira, na maioria dos casos, como um instrumento processual indispensavel para garantir a subsistencia de um tal direito fundamental do arguido. V - Existem situações - "de minimis" onde, em regra, se debatem questões de tão escasso conteudo juridico e de implicações punitivas tão diminutas - que se aceita que se entregue a livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor. Situações deste tipo serão certamente, em regra, os julgamentos por transgressão. Mas, a ideia de que, tratando-se "de minimis" a presença de um defensor ja não e obrigatoria não deve, porem, levar-se longe de mais. VI - Uma situação em que o arguido não podera contribuir de forma relevante para a sua defesa e, seguramente, a situação de revelia propria ou de ausencia justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiencia de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente. Na verdade, não se achando presente nem havendo garantias de que pudesse estar, não seria razoavel considerar suficiente, no caso, a auto- -defesa que nem tão-pouco pode ter lugar. VII - A possibilidade de o arguido ser assistido por defensor tem que ser "real e concreta", tal como tem que o ser a possibilidade de se defender ou de ser ouvido. Ora isto não e o que acontece quando o reu não esta presente na audiencia, e nem sequer se sabe se dela teve conhecimento:- num tal caso, não se lhe assegura a possibilidade de organizar a sua defesa, se não se lhe nomeia defensor oficioso, sequer. E, não se assegurando essa possibilidade, viola-se necessariamente o principio das garantias de defesa, consagrado no n. 1 do artigo 32 da Constituição. VIII - A norma questionada - o 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007 - viola tambem o principio do contraditorio, a que, por força do disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição, se acha subordinada a audiencia de julgamento. Este principio, traduzindo-se, ao menos, num direito a defesa, num direito a ser ouvido, so pode, com efeito, ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialectica processual - o que, como e obvio, exige que as partes (Ministerio Publico e arguido) se encontrem colocados em posição de perfeita igualdade. Ora, isso e justamente o que se não verifica quando um reu, que so foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não compareceu, e julgado sem defensor. |
| Texto Integral: |