Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002072
Acordão: 89-449-2
Processo: 88-0603
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
Nº do Documento: TCB19890621894492
Data do Acordão: 06/21/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/21/1989
Página do Diário da República: 9518
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1976 ART148 N1 A.
1982 ART212 N1 D ART212 N4 ART218 N1 ART218 N2.
Normas Apreciadas: CJM77 ART191 N4 ART186 N1 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART76 N1 B ART72 N1 B N2.
CJM77 ART1 N1 N2.
L 2135 DE 1968/07/11 ART61 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR MIL - DISC MIL / JUST MIL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 186, n. 1, alinea b), e 191, n. 4 ambos do
Codigo de Justiça Militar (aprovado pelo Decreto-Lei n.141/77, de 9 de Abril), que, respectivamente, definem os crimes essencialmente militares de falsidade e de infidelidade no serviço militar.
Sumário: I - A Constituição preve, entre as categorias de tribunais existentes, os tribunais militares, os quais, constituindo uma excepção a proibição constitucional de existencia de tribunais com competencia exclusiva para o julgamento de determinadas categorias de crimes, detem competencia para o julgamento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos a eles equiparaveis que a lei, por motivo relevante, inclua na sua jurisdição.
II - O conceito de crimes essencialmente militares e deferido pela Constituição a lei ordinaria, que os define como os factos violadores de algum dever militar ou ofensivos da segurança e da disciplina das forças armadas, bem como dos interesses militares da defesa nacional, como tal qualificados pela lei militar - artigo 1, n. 2 do Codigo de Justiça Militar.
III - O referido Codigo delimita, ainda, o seu campo de aplicabilidade aos crimes essencialmente militares e como tais qualifica os factos integradores dos crimes de infidelidade no serviço militar - artigo 191, n. 4
- e de falsidade - artigo 186, n. 1, alinea b).
IV - Contudo, a apreciação da questão da constitucionalidade destas normas não pode ater-se simplesmente a qualificação legal, pois a lei não podera definir os crimes essencialmente militares de forma arbitraria, antes devendo o criterio definidor estar de acordo com a função do instituto, que e de proteger por meios proprios (a justiça e os tribunais militares) a organização militar.
V - Assim, crimes essencialmente militares serão não apenas aqueles que não tem qualquer correspondencia com os crimes comuns, sendo as normas que os preveem excepcionais em relação as normas de direito penal comum, mas tambem aqueles que, sendo fundamentalmente identicos aos crimes comuns, por representarem um dano ou perigo de dano para os interesses comuns da comunidade, constituem, a mais do que isso violações de algum dever militar, ofensa a segurança ou a disciplina das Forças Armadas ou aos interesses militares da defesa nacional.
VI - O que a Constituição prescreve e a definição como crimes essencialmente militares de crimes comuns cujo unico elemento de conexão com a instituição militar seja a qualidade militar do seu agente ou qualquer outro elemento acessorio (como por exemplo, o lugar da sua pratica), pois que isso seria consagrar o foro pessoal.
VII - Ora, tendo a conduta do recorrente como objectivo "livrar mancebos" do serviÈo militar, tanto o crime de falsificação como o de corrupção passiva por ele cometidos para esse fim constituem, a luz do criterio enunciado, crimes essencialmente militares ou crimes a eles equiparaveis, pelo que a normas dos artigos
191, n. 4 e 186, n. 1, alinea b), do Codigo de Justiça Militar, não são inconstitucionais.
Texto Integral: