Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001579
Acordão: 88-263-2
Processo: 88-0254
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: COIMA
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19881109882632
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TP PORTO
Nº do Diário da República: 37
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/14/1989
Página do Diário da República: 1648
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: L 25/84 DE 1984/07/13.
DL 433/82 DE 1982/10/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, relativa aos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 30/88.
Sumário: I - Como não foi invocada a insuficiencia de meios economicos para não ser efectuado o deposito previo do quantitativo da coima, a norma em apreço não se encontra abrangida pela declaração de inconstitucionalidade constante do acordão n. 30/88.
II - A Lei n. 25/84, de 13 de Julho, invocando a alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, apenas autorizou o Governo a legislar sobre materia criminal ou contravencional, e respectivos processos.
III - As coimas e o processo de contra-ordenação correspondem aos actos ilicitos de mera ordenação social e respectivo processo, previsto na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, que não e invocada na lei de autorização, pelo que a norma em apreço sofre de inconstitucionalidade organica.
Texto Integral: