Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002441 |
| Acordão: | 90-189-1 |
| Processo: | 89-0214 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRABANDO EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REPRISTINAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS |
| Nº do Documento: | TCA19900607901891 |
| Data do Acordão: | 06/07/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ BEJA |
| Nº do Diário da República: | 17 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/21/1991 |
| Página do Diário da República: | 697 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão n. 414/89 relativa as normas do artigo 9, ns. 1 e 2 alinea a) do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que respeitam ao crime de contrabando de circulação devendo ser observada pelo Tribunal recorrido a respectiva limitação de efeitos. |
| Sumário: | Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. |
| Texto Integral: |