Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000103
Acordão: 84-073-2
Processo: 84-0003
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: APOSENTAÇÃO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
RETROACTIVIDADE DA LEI
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19840704840732
Data do Acordão: 07/04/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 9
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/11/1985
Página do Diário da República: 394
Nº do Boletim do M.J.: 351
Página do Boletim do M.J.: 164
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MAGALHÃES GODINHO. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1976 PREAMBULO ART269 N2.
1982 PREAMBULO ART2 ART268 N3.
Normas Apreciadas: DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL / GARANT ADM CONTENC ADM. DIR CIV TEORIA GERAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , que mandava retrotrair a 30 de Abril de
1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril , relativo ao calculo de pensão de aposentação de ex-funcionarios ultramarinos.
Sumário: I - A garantia de recurso contencioso (artigo 268 , n. 3, da Constituição) não e afectada se a lei eliminar um fundamento de recurso.
II - E inconstitucional a norma legal retroactiva que , em resultado dessa sua natureza , postergou , de modo arbitrario ou demasiadamente opressivo , as exigencias de confiança , certeza e segurança que são dimensões essenciais do principio do Estado de Direito.
III - A norma do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , e inconstitucional , porque e dupla e qualificadamente retroactiva e implica para os seus destinatarios uma frustração singular dos seus direitos e expectativas , sem que uma tal retroactividade fosse exigida por um principio de igualdade de tratamento dos ex-funcionarios ultramarinos e dos funcionarios metropolitanos.
Texto Integral: