Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000886
Acordão: 87-031-2
Processo: 84-0192
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA
DIREITO AO RECURSO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DESPACHO EQUIVALENTE A PRONUNCIA
SUJEIÇÃO A JULGAMENTO
Nº do Documento: TCA19870128870312
Data do Acordão: 01/28/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 76
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/01/1987
Página do Diário da República: 4139
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-137-2.
Constituição: 1982 ART280 N1 A ART20 N2 ART29 ART32.
Normas Apreciadas: CPP29 ART29 N2.
Referências Internacionais: PT INT SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLITICOS APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA L 29/78 DE 1978/06/12 ART14 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PEN.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 2 do artigo 390 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designa dia para julgamento quando o Ministerio Publico tiver deduzido acusação.
Sumário: I - A faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa.
II - No entanto, essa faculdade de recorrer pode ser restringida ou limitada em certas fases do processo e, relativamente a certos actos do juiz, pode mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. A salvaguarda deste direito impõe que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatoria e dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, mas ja não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz.
III - A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existencia de razões que indiciem a sua presumivel condenação. O simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, so por si, no nosso ordenamento juridico, um atentado ao bom nome e reputação.
IV - A garantia de acesso aos tribunais, consagrada no n. 2 do artigo 20 da Constituição, não abrange a obrigatoriedade da existencia, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição. Prevendo a Constituição tribunais de recurso, o legislador esta impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na pratica, mas ja não esta impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existencia dos recursos e a recorribilidade das decisões.
V - Não e inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 2 do artigo 390 do Codigo de Processo Penal, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designa dia para julgamento em processo correccional quando o Ministerio Publico tiver deduzido acusação.
Texto Integral: