Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000886 |
| Acordão: | 87-031-2 |
| Processo: | 84-0192 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO ACESSO AOS TRIBUNAIS GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRESUNÇÃO DE INOCENCIA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESPACHO EQUIVALENTE A PRONUNCIA SUJEIÇÃO A JULGAMENTO |
| Nº do Documento: | TCA19870128870312 |
| Data do Acordão: | 01/28/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 76 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/01/1987 |
| Página do Diário da República: | 4139 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-137-2. |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 A ART20 N2 ART29 ART32. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART29 N2. |
| Referências Internacionais: | PT INT SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLITICOS APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA L 29/78 DE 1978/06/12 ART14 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 2 do artigo 390 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designa dia para julgamento quando o Ministerio Publico tiver deduzido acusação. |
| Sumário: | I - A faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa. II - No entanto, essa faculdade de recorrer pode ser restringida ou limitada em certas fases do processo e, relativamente a certos actos do juiz, pode mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. A salvaguarda deste direito impõe que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatoria e dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, mas ja não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz. III - A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existencia de razões que indiciem a sua presumivel condenação. O simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, so por si, no nosso ordenamento juridico, um atentado ao bom nome e reputação. IV - A garantia de acesso aos tribunais, consagrada no n. 2 do artigo 20 da Constituição, não abrange a obrigatoriedade da existencia, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição. Prevendo a Constituição tribunais de recurso, o legislador esta impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na pratica, mas ja não esta impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existencia dos recursos e a recorribilidade das decisões. V - Não e inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 2 do artigo 390 do Codigo de Processo Penal, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designa dia para julgamento em processo correccional quando o Ministerio Publico tiver deduzido acusação. |
| Texto Integral: |