Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001553 |
| Acordão: | 88-237-P |
| Processo: | 88-0457 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | ELEIÇÕES REGIONAIS ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL RECLAMAÇÃO INSTRUÇÃO DE PROCESSO RECURSO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TEL1988102588237P |
| Data do Acordão: | 10/25/1988 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CDU |
| Requerido: | ASS APUR GERAL FUNCHAL |
| Nº do Diário da República: | 298 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/27/1988 |
| Página do Diário da República: | 12155 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. |
| Legislação Nacional: | DL 318-E/76 DE 1976/04/30 ART110 N1 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES REGIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | NÍo conhece do recurso por omissão de reclamação previa. |
| Sumário: | A interposição de recurso contencioso tendo por objecto eventuais irregularidades ocorridas numa assembleia de apuramento geral em eleições para a assembleia regional da Madeira pressupõe que o recorrente faça prova que tais irregularidades foram objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram. |
| Texto Integral: |