Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003292 |
| Acordão: | 92-227-2 |
| Processo: | 91-0388 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL ILICITO FISCAL |
| Nº do Documento: | TCA19920617922272 |
| Data do Acordão: | 06/17/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/12/1992 |
| Página do Diário da República: | 8498 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. |
| Constituição: | 1989 ART29 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime das infracções fiscais não aduaneiras. |
| Sumário: | I - Adoptando um esquema bipartido das infracções fiscais não aduaneiras (crimes e contra-ordenações), o Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, passou a criminalizar certos comportamentos lesivos dos interesses da Fazenda Nacional - são os crimes fiscais, previstos nos artigos 23 a 27 - e desgraduou em contraordenações as restantes transgressões fiscais, que, prefigurando, embora, comportamentos ilicitos, o legislador considerou serem axiologicamente neutros - são as contraordenações fiscais. II - Os artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90 visam impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as transgressões fiscais entretanto desgraduadas em contra-ordenações pelo novo Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras. III - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel ao arguido constitui uma excepção ao principio da legalidade penal consagrado no n. 1 do artigo 29, da Constituição. IV - A irretroactividade da lei penal e apenas uma "irretroactividade in peius", pois que, se a nova lei for de conteudo mais favoravel ao arguido, ja ela se deve aplicar a factos passados. V - O principio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel, embora formulado expressamente apenas para o dominio penal, ha-de valer no dominio do ilicito de mera ordenação social. VI - Os artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro - interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais, que, sendo transgressões, o Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações - e inconstitucional, porquanto violam a garantia consagrada no n. 4 do artigo 29 da Constituição. |
| Texto Integral: |