Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003292
Acordão: 92-227-2
Processo: 91-0388
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL
ILICITO FISCAL
Nº do Documento: TCA19920617922272
Data do Acordão: 06/17/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 211
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/12/1992
Página do Diário da República: 8498
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: BRAVO SERRA.
Constituição: 1989 ART29 N4.
Normas Apreciadas: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Julga inconstitucional as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime das infracções fiscais não aduaneiras.
Sumário: I - Adoptando um esquema bipartido das infracções fiscais não aduaneiras (crimes e contra-ordenações), o Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, passou a criminalizar certos comportamentos lesivos dos interesses da Fazenda Nacional - são os crimes fiscais, previstos nos artigos 23 a 27 - e desgraduou em contraordenações as restantes transgressões fiscais, que, prefigurando, embora, comportamentos ilicitos, o legislador considerou serem axiologicamente neutros - são as contraordenações fiscais.
II - Os artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90 visam impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as transgressões fiscais entretanto desgraduadas em contra-ordenações pelo novo Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras.
III - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel ao arguido constitui uma excepção ao principio da legalidade penal consagrado no n. 1 do artigo 29, da Constituição.
IV - A irretroactividade da lei penal e apenas uma "irretroactividade in peius", pois que, se a nova lei for de conteudo mais favoravel ao arguido, ja ela se deve aplicar a factos passados.
V - O principio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel, embora formulado expressamente apenas para o dominio penal, ha-de valer no dominio do ilicito de mera ordenação social.
VI - Os artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro - interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais, que, sendo transgressões, o Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações - e inconstitucional, porquanto violam a garantia consagrada no n. 4 do artigo 29 da Constituição.
Texto Integral: