Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5943
Acordão: 96-160-2
Processo: 95-0653
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: AMNISTIA.
PERDÃO.
ESTADO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DE LEI CRIMINAL.
PROCESSO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MEDIDA DE POLICIA.
FORÇAS DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE PENA.
Nº do Documento: TCB19960207961602
Data do Acordão: 02/07/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 ART18 N2.
Normas Apreciadas: L 11/94 DE 1994/05/14 ART9 N2 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alínea b) do nº 2 do artigo 9º da Lei 15/94, de 11 de Maio, que restringe a aplicação do perdão genérico previsto naquela lei.
Sumário: I - A teleologia da norma questionada tem que ver com um problema real, relativamente ao qual o Estado, como Estado de direito democrático, sente uma justificada necessidade de intervenção, promovendo objectivos de inegável relevância constitucional como sejam a subordinação dos agentes policiais à Constituição e à lei e a necessidade de que as medidas de polícia e a actuação policial em geral se pautem por um escrupoloso respeito pelo direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
      II - Esse objectivo é promovido pelo acentuar da necessidade da pena nas situações, como esta, envolvendo um grupo específico de pessoas (membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais) uma situação específica (no exercício das suas funções) face a comportamentos criminais específicos (aqueles que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos).
      III - A Guarda Nacional Republicana é uma "força de segurança" que no âmbito da sua "missão geral" desempenha funções de natureza policial, que é considerada, expressamente, como "órgão de polícia criminal" e "autoridade de polícia", dependendo quanto à "execução do serviço decorrente da sua missão geral" do Ministério da Administração Interna, apenas dependendo do Ministério da Defesa Nacional "no que respeita à uniformização da doutrina militar, do armamento e do equipamento" e só "em caso de guerra ou em situação de crise" é colocada na "dependência operacional" do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
      IV - Daí que a aplicação do trecho normativo aqui constitucionalmente questionado aos elementos da GNR, venha sendo afirmada, na hipótese do cometimento por estes no exercício de funções de crimes dolosos que constituam violação de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Militar.
      V - Da mesma forma, relativamente a um militar exercendo funções de natureza policial, o cometimento no exercício dessas funções policiais de crimes que preencham o condicionalismo do trecho final da alínea b) do artigo 9º, nº 2 não deixará de conduzir a uma exclusão, ao abrigo da norma aqui em causa, do perdão decorrente do artigo 8º da Lei nº 15/94.
      VI - O princípio da igualdade e da proporcionalidade mostram-se respeitados, não só porque a norma se constrói em torno de uma categoria onde encontramos um denominador comum, como também porque a diferenciação que introduz, além de explicável na base de um critério de ponderação de interesses, se faz relativamente a situações que, não tendo na base esse denominador comum, constituem situações diferentes.
Texto Integral: