Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002081 |
| Acordão: | 89-458-2 |
| Processo: | 88-0204 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE HIERARQUIA DAS LEIS DESLEGALIZAÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PODER DE COGNIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19890705894582 |
| Data do Acordão: | 07/05/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SANTIAGO DO CACEM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | DRGU 28/85 DE 1985/05/09 ART1. DL 39672 DE 1954/05/20 ART1 PARUNICO. |
| Legislação Nacional: | D 47070 DE 1966/07/04 ART1. D 124/74 DE 1974/03/28 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto Regulamentar n. 28/85, na parte em que fixou em 90 Km/hora o limite maximo de velocidade dos veiculos automoveis ligeiros de passageiros, sem reboque, fora das localidades. |
| Sumário: | I - Quando a eventual inconstitucionalidade de uma norma e puramente "reflexa", o Tribunal Constitucional, a titulo prejudicial, tem de apreciar a questão da eventual inconstitucionalidade da norma de que aquela depende. II - Ao permitir expressamente que o Codigo da Estrada, diploma aprovado por acto legislativo, seja alterado por decreto simples, o disposto no paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n. 39672 viola o preceituado no artigo 115, n. 5, da Constituição, mas tal incompatibilidade apenas conduz a sua inconstitucionalidade superveniente. III - O Decreto Regulamentar n. 28/85 não se encontra, na parte questionada, ferido de inconstitucionalidade, porquanto ela se limitou a modificar uma norma do Codigo da Estrada que, anteriormente, ja fora validamente deslegalizada. IV - O artigo 115, n. 5, da Constituição proibe que uma lei permita a sua propria alteração por um acto sem natureza legislativa, mas não vale para proibir a modificação de acto de natureza regulamentar atraves de outros actos de natureza regulamentar. |
| Texto Integral: |