Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002081
Acordão: 89-458-2
Processo: 88-0204
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
HIERARQUIA DAS LEIS
DESLEGALIZAÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PODER DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: TCA19890705894582
Data do Acordão: 07/05/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SANTIAGO DO CACEM
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART115 N5.
Normas Apreciadas: DRGU 28/85 DE 1985/05/09 ART1.
DL 39672 DE 1954/05/20 ART1 PARUNICO.
Legislação Nacional: D 47070 DE 1966/07/04 ART1.
D 124/74 DE 1974/03/28 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto Regulamentar n. 28/85, na parte em que fixou em 90 Km/hora o limite maximo de velocidade dos veiculos automoveis ligeiros de passageiros, sem reboque, fora das localidades.
Sumário: I - Quando a eventual inconstitucionalidade de uma norma e puramente "reflexa", o Tribunal Constitucional, a titulo prejudicial, tem de apreciar a questão da eventual inconstitucionalidade da norma de que aquela depende.
II - Ao permitir expressamente que o Codigo da Estrada, diploma aprovado por acto legislativo, seja alterado por decreto simples, o disposto no paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n. 39672 viola o preceituado no artigo 115, n. 5, da Constituição, mas tal incompatibilidade apenas conduz a sua inconstitucionalidade superveniente.
III - O Decreto Regulamentar n. 28/85 não se encontra, na parte questionada, ferido de inconstitucionalidade, porquanto ela se limitou a modificar uma norma do
Codigo da Estrada que, anteriormente, ja fora validamente deslegalizada.
IV - O artigo 115, n. 5, da Constituição proibe que uma lei permita a sua propria alteração por um acto sem natureza legislativa, mas não vale para proibir a modificação de acto de natureza regulamentar atraves de outros actos de natureza regulamentar.
Texto Integral: