Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004261 |
| Acordão: | 93-591-1 |
| Processo: | 93-0688 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO PRESSUPOSTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TRC19931028935911 |
| Data do Acordão: | 10/28/1993 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Normas Suscitadas: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 C. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART310 N1. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que a decisão recorrida aplicou a norma arguida de inconstitucional. |
| Sumário: | I - O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma ha-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma ha-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão ja não e admissivel recurso ordinario. II - A decisão recorrida pronunciou o arguido, afirmando que ele "cometeu um crime previsto e punido pelo disposto nos artigos 23 e 24, dos n. 1 e 2, alinea c), do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, o segundo na redacção do artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, 313 e 314, alinea c), do Codigo Penal". III - Resulta dai, com evidencia, que a norma do artigo 11, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, foi tambem convocada para a indiciação da pratica criminosa do arguido. Essa norma tem ja operatividade no momento processual especifico da pronuncia, determinando a incriminação do arguido. IV - A decisão recorrida aplicou a norma arguida de inconstitucional, pelo que deve ser deferida a presente reclamação. |
| Texto Integral: |