Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001400 |
| Acordão: | 88-084-2 |
| Processo: | 87-0063 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONTENCIOSO ADUANEIRO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE ORÇAMENTO DO ESTADO |
| Nº do Documento: | TCF19880413880842 |
| Data do Acordão: | 04/13/1988 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TFA LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 193 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/22/1988 |
| Página do Diário da República: | 7626 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A. |
| Legislação Nacional: | L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 B. DPR 136-A/82 DE 1982/12/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que manda punir determinadas condutas no ambito do ilicito aduaneiro como contra-ordenações. |
| Sumário: | I - A fiscalização da constitucionalidade pode reportar-se a norma ja revogada. II - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas contantes da lei do orçamento quando referentes a materias de criação de impostos e sistema fiscal não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica, tal doutrina so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. III - A norma que manda punir determinadas condutas como contra-ordenações, estando, simultanea e implicitamente, a elimina-las do elenco legal dos crimes, sempre que, anteriormente, como tal eram qualificadas pela legislação em vigor, esta abrangida pela reserva de competencia legislativa prevista no artigo 168, n. 1, c), da CRP referente a definição dos crimes. |
| Texto Integral: |