Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003091
Acordão: 92-026-2
Processo: 90-0209
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: TERRITORIO DE MACAU
NORMA DOS ORGÃOS LEGISLATIVOS DE MACAU
ESTATUTO DE MACAU
GOVERNADOR DE MACAU
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
IMPOSTO COMPLEMENTAR
RESERVA DE LEI
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
Nº do Documento: TCB19920115920262
Data do Acordão: 01/15/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 134
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/11/1992
Página do Diário da República: 5392(36)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART5 N1 ART5 N4 ART306.
1982 ART5 N4 ART296.
1989 ART106 N2 ART106 N3 ART107 N2 ART168 N1 I ART277 ART292 N1.
Normas Apreciadas: RGU DO IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS APROVADO PELA L 21/78/M DE 1978/09/09 ART4 N3.
Legislação Nacional: RGU DO IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS APROVADO PELA L 21/78/M DE1978/09/09 ART2 ART3 ART4 N1 N5.
ESTATUTO ORGANICO DE MACAU APROVADOPELA L 1/76 DE 1976/02/17 ART2 ART11 N1 D ART13 N1 ART14 N3 ART15 N1 ART31 N1 A C L ART40 N3 ART41 N1 N3.
ESTATUTO ORGANICO DE MACAU NA REDACÇÃO DA L 13/90 DE 1990/05/10 ART11 N1 E ART30 N1 A ART31 N1 H ART40 N3.
LTC82 ART1.
CONST33 ART8 N16.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TERRITORIO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 4 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n. 21/78/M, de 9 de Setembro, que tributa os contribuintes com base nos lucros presumivelmente obtidos.
Sumário: I - O Estatuto Organico de Macau - mantido expressamente em vigor pelo artigo 306 da Constituição, na sua versão originaria, e depois pelos artigos 296 e
292, nas versões de 1982 e 1989, respectivamente
- apontava ja na redacção da Lei n. 1/76, de 17 de Fevereiro, para a aplicabilidade aquele territorio de principios ou regras constitucionais, o mesmo sucedendo apos as alterações introduzidas pela Lei n. 13/90, de 10 de Maio.
II - Porem enquanto a primeira versão, no n. 3 do artigo
40, a proposito da fiscalização preventiva da constitucionalidade, se referia ao "tribunal competente" para conhecer da inconstitucionalidade, sem identificar esse tribunal, a versão actual, no preceito correspondente, ja se refere expressamente ao Tribunal Constitucional, e, por outro lado, da-se ai competencia ao Governador para "promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa" (artigo 11, n. 1, alinea e)) e a Assembleia Legislativa para promover a apreciação pelo mesmo tribunal da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador (artigo
30, n. 1, alinea a)).
III - Ora, se o Tribunal Constitucional tem competencia para conhecer da inconstitucionalidade de normas dimanadas dos orgãos de governo proprio do territorio de Macau em sede de fiscalização abstracta, deve entender-se que tem a mesma competencia em sede de fiscalização concreta.
IV - Reforça esse entendimento o artigo 1 da Lei n.
28/82, de 15 de Novembro, ao dizer que este Tribunal exerce a sua jurisdição no ambito de toda a ordem juridica portuguesa, e embora a Constituição se não aplique "qua tale" a Macau - territorio não integrado no Estado portugues - a comunidade juridica de Macau participa na ordem juridica portuguesa e, por evidente imperativo de coerencia, os principios fundamentais que a estruturam, entre os quais o do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais, não podem deixar de ai tambem valer.
V - O artigo 102, n. 2, da Constituição, estabelece a reserva de lei para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, isto e, a incidencia, a taxa, os beneficios fiscais e as garantias dos contribuintes (principio da legalidade do imposto), com ele estando em correspondencia o artigo 168, n. 1, alinea i), que inclui na reserva relativa de competencia legislativa a "criação de impostos", nesta expressão se devendo precisamente considerar abrangidos todos os elementos referidos naquele artigo 106, n. 2.
VI - Quer de acordo com o artigo 31, n. 1, alinea l), do Estatuto Organico de Macau, na sua versão originaria, quer com o artigo 31, n. 1 alinea h), na sua versão actual, compete a Assembleia legislativa definir os elementos essenciais do regime tributario do territorio, estabelecendo a incidencia e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções e outros beneficios fiscais.
VII - Embora a actual Constituição não inclua entre os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos o direito a não pagar impostos, que não tenham sido estabelecidos de harmonia com o nela estabelecido (como o fazia o artigo 8, n. 16, da Constituição de 1933), e manifesto que se trata de um principio ou direito fundamental nela acolhido, ja que no n. 3 do citado artigo 106 se dispõe que "ninguem pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição.
VIII - Este principio ou direito fundamental não e violado pela norma do n. 3 do artigo 4 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n. 21/78/M, de 9 de Setembro, que tributa os contribuintes com base no lucro presumivelmente obtido.
IX - O recurso ao rendimento presumido como forma de determinação da materia colectavel e geralmente acolhido, não so por entender-se que não e possivel, por ser facil a fraude ou o arbitrio, qualquer tentativa de fixação real e directa da materia colectavel, como não dispondo a Administração de uma base probatoria fornecida directamente pelo contribuinte, devera recorrer a todos os elementos necessarios a sua convicção como forma de chegar a verdade material.
Texto Integral: