Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005212 |
| Acordão: | 94-672-1 |
| Processo: | 94-0157 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO OBJECTO DE RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19941221946721 |
| Data do Acordão: | 12/21/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A ART76 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere a reclamação por o requerimento de interposição do recurso não satisfazer os requisitos previstos no artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - Existe um formalismo minimo na interposição do recurso de constitucionalidade que não pode deixar de ser observado sob pena de não se limitar correctamente o objecto do recurso e que o artigo 75-A da Lei n. 28/82 consagra. II - O n. 5 do artigo 75-A permite ao Juiz convidar o requerente a prestar a indicação dos elementos previstos em falta, mas constitui, no entanto, jurisprudencia firme deste Tribunal entender essa norma como não impondo ao recorrente um mero dever de colaboração com o Tribunal: a norma do n. 5 do artigo 75-A não dispensa essa indicação nem admite que se possa oficiosamente suprir a falta. III - Não ha, assim, formalismo ou rigor excessivo: o recorrente deve (e e do seu interesse) definir e delimitar o objecto do recurso de modo inequivoco, e que passa pela observancia do requisito formal de apreciação do requerimento do recurso. |
| Texto Integral: |