Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000948 |
| Acordão: | 87-093-1 |
| Processo: | 85-0066 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS LEI INTERPRETATIVA INTERPRETAÇÃO AUTENTICA |
| Nº do Documento: | TCB19870311870931 |
| Data do Acordão: | 03/11/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | COMISSÃO ARBITRAL |
| Nº do Diário da República: | 105 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/08/1987 |
| Página do Diário da República: | 5904 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 365 |
| Página do Boletim do M.J.: | 277 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. |
| Constituição: | 1976 ART167 J. 1982 ART168 N1 Q ART205 ART206 ART212 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 296/82 DE 1982/07/28 ART1 ART2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 296/82 DE 1982/07/28 ART1 ART2. |
| Legislação Nacional: | DL 43335 DE 1960/11/19 NA REDACÇÃO DO DL 296/82 DE 1982/07/22 ART49. LOTJ77 ART83. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, - o artigo 1 deu nova redacção ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, referente a uma comissão arbitral para decidir dos litigios que se levantem entre consumidor e distribuidor; e o artigo 2 e uma norma de direito transitorio, sobre a aplicação no tempo do artigo 1. |
| Sumário: | I - As comissões arbitrais previstas no artigo 49 das "Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, para a decisão de todos os litigios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor, são verdadeiros tribunais, ja que lhes compete a função jurisdicional de dirimir conflitos, sendo irrelevante que os arbitros não estejam sujeitos ao estatuto privativo dos juizes. II - E trata-se de um "tribunal arbitral necessario", pois as partes tiveram, ao celebrarem o contrato de fornecimento de energia electrica, de aceitar a imposição do poder publico de submeterem a juizo arbitral as divergencias que surgissem. III - A nova redacção dada ao citado preceito pelo Decreto-Lei n. 296/82 alargou extraordinariamente a competencia da comissão arbitral, pelo que não pode ser considerada interpretativa (nem por natureza, nem por imperativo legal) da redacção originaria. IV - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a materia da organização e competencia dos tribunais (artigo 167, alinea j), na redacção originaria) abrange os tribunais arbitrais. V - Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 296/82, emitidos pelo Governo sem autorização parlamentar, são organicamente inconstitucionais, pois versam sobre a competencia dos tribunais arbitrais, ampliando-a em detrimento dos tribunais comuns. |
| Texto Integral: |