Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001313 |
| Acordão: | 87-458-1 |
| Processo: | 87-0104 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS TAXA DE JURO HIERARQUIA DAS LEIS ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19871210874581 |
| Data do Acordão: | 12/10/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2 ART277 N2 ART280 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1. |
| Referências Internacionais: | CONV INT SDN GENEBRA 1930/06/07 ART1 ANEXOII ART13. LULL ART48 N2 ART49 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 518/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues para 23 por cento ao ano. |
| Sumário: | I - As normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da Constituição. II - A violação de uma norma constante de convenção internacional vigente na ordem interna por uma norma produzida pelo direito interno configura uma inconstitucionalidade por violação do principio da primazia do direito internacional consagrado constitucionalmente. Assim sendo, o Tribunal Constitucional competente para conhecer da questão suscitada no recurso. III - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 (que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) e ao artigo 13 do seu anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis pelo que, admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente o abandono da Convenção. IV - Portugal invocou ja a clausula "rebus sic stantibus" que constitui um principio de direito internacional geral ou comum, operando-se a caducidade do compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. V - Assim o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo que respeita as letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues não contrariou qualquer norma internacional convencional pelo que não e inconstitucional. |
| Texto Integral: |