Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6100
Acordão: 96-117-1
Processo: 94-511
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL.
GARANTIAS DE DEFESA.
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL.
ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS.
ADVOGADO.
CONFIANÇA DO PROCESSO.
Nº do Documento: TCB19960206961171
Data do Acordão: 02/06/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR ÉVORA
Nº do Diário da República: 105
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/06/1996
Página do Diário da República: 6005
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 295
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART32.
Normas Apreciadas: CPP87 ART89 N1 N3.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N1 N3 ART288 N4 ART291 N1 ART289 ART302.
CPP29 ART70 PAR2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma dos nºs 1 e 3 do artigo 89º do Código de Processo Penal, na parte em que nega o direito à confiança do processo para exame fora dos locais nele mencionados, por parte do advogado constituído defensor do arguido nos autos.
Sumário: I - A restrição no nº 1 do artigo 89º do Código de Processo Penal quanto ao local da consulta, que, mediante o mecanismo da confiança do processo, deixa de se verificar nos casos previstos no nº 3 do mesmo artigo, compreende-se pela necessidade de compatibilizar os vários interesses em jogo, nomeadamente a organização da defesa quando haja pluralidade de arguidos, com eventual sobreposição de prazos.
      II - O critério acolhido pelo artigo 89º do Código de Processo Penal não afecta, na verdade, a organização da defesa por parte do arguido nem a teleologia do texto constitucional, não afectando a norma questionada a estrutura acusatória do processo criminal, nem tão-pouco perturba a reclamada igualdade de armas, considerada esta no contexto global da acusação e da defesa e na dialéctica subjacente.
      III - As garantias de defesa aludidas no artigo 32º, nº 1, da Constituição hão-de ser referenciadas às garantias necessárias e adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade.
      IV - Com efeito, o problema concreto não é tanto - ou não é - o da paridade no esquema dialéctico constitucionalmente exigido entre a acusação e a defesa, mas sim, essencialmente, o do efectivo e concreto exercício do direito de defesa, acompanhado das garantias que lhe assistem por exigência constitucional.
Texto Integral: