Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003900 |
| Acordão: | 93-230-2 |
| Processo: | 92-0084 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19930317932302 |
| Data do Acordão: | 03/17/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGGU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 162, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, constante do Acordão do Tribunal Constitucional n. 329/92. |
| Sumário: | Tendo sido proferida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração nos casos futuros. |
| Texto Integral: |