Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5913 |
| Acordão: | 95-691-1 |
| Processo: | 95-110 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TCB19951205956911 |
| Data do Acordão: | 12/05/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | DL 260/76 1976/04/08 ART13 N2 G. |
| Legislação Nacional: | DL 729-F/75 1975/12/22. LTC82 1982/11/15 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada com o sentido imputado pelo recorrente. |
| Sumário: | I - Não tendo sido aplicada pelo acórdão recorrido, a norma que constitui objecto de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com a interpretação que o recorrente repute de inconstitucional, não se verifica um pressuposto da admissibilidade do recurso, pelo que o tribunal decidiu não conhecer do seu objecto.
III - Tem sido jurisprudência pacífica e unânime do Tribunal Constitucional, que a eventual inconstitucionalidade de um acto de aplicação de direito, não é susceptível de controle por este Tribunal, que para tal não tem competência, uma vez que tal modalidade de recurso não é admitida pelo direito constitucional português. |
| Texto Integral: |