Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001249
Acordão: 87-394-1
Processo: 87-0019
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO CRIMINAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
ORÇAMENTO DO ESTADO
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
NORMA NÃO INOVATORIA
Nº do Documento: TCA19870728873941
Data do Acordão: 07/28/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 290 1S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/18/1987
Página do Diário da República: 14424(58)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 87-131-1.
Constituição: 1982 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35.
Legislação Nacional: L 2/83 DE 1983/02/18.
DPR 136-A/82 DE 1982/12/23.
DPR 2/83 DE 1983/02/04.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, respeitante a processo penal por crimes aduaneiros.
Sumário: I - Em materia de processo criminal o Governo so tem "capacidade" para legislar desde que esteja munido de uma autorização legislativa parlamentar.
II - No caso, porque a autorização legislativa invocada pelo Governo para editar a norma impugnada havia caducado com a demissão do Executivo, antes de este ter aprovado o diploma em que a norma se insere, tal norma e organicamente inconstitucional.
III - Não infirma a conclusão anterior a consideração de que a autorização legislativa referida esta contida em lei orçamental, pois que a doutrina segundo a qual as autorizações contidas nessa lei não caducam nos casos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição, por o seu periodo de vigencia acompanhar sempre a lei em que se inscrevem, so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal.
IV - Porque a norma impugnada e inovatoria, tambem não procede o eventual argumento contra a citada conclusão II, segundo o qual, limitando-se a norma a reproduzir outra ja preexistente, tudo se passaria como se o novo legislador se houvesse mantido inactivo.
Texto Integral: