Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001249 |
| Acordão: | 87-394-1 |
| Processo: | 87-0019 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CRIMINAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ORÇAMENTO DO ESTADO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA NORMA NÃO INOVATORIA |
| Nº do Documento: | TCA19870728873941 |
| Data do Acordão: | 07/28/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 290 1S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/18/1987 |
| Página do Diário da República: | 14424(58) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-131-1. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35. |
| Legislação Nacional: | L 2/83 DE 1983/02/18. DPR 136-A/82 DE 1982/12/23. DPR 2/83 DE 1983/02/04. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, respeitante a processo penal por crimes aduaneiros. |
| Sumário: | I - Em materia de processo criminal o Governo so tem "capacidade" para legislar desde que esteja munido de uma autorização legislativa parlamentar. II - No caso, porque a autorização legislativa invocada pelo Governo para editar a norma impugnada havia caducado com a demissão do Executivo, antes de este ter aprovado o diploma em que a norma se insere, tal norma e organicamente inconstitucional. III - Não infirma a conclusão anterior a consideração de que a autorização legislativa referida esta contida em lei orçamental, pois que a doutrina segundo a qual as autorizações contidas nessa lei não caducam nos casos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição, por o seu periodo de vigencia acompanhar sempre a lei em que se inscrevem, so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. IV - Porque a norma impugnada e inovatoria, tambem não procede o eventual argumento contra a citada conclusão II, segundo o qual, limitando-se a norma a reproduzir outra ja preexistente, tudo se passaria como se o novo legislador se houvesse mantido inactivo. |
| Texto Integral: |