Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001320 |
| Acordão: | 88-004-1 |
| Processo: | 87-0216 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS TAXA DE JURO HIERARQUIA DAS LEIS INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS |
| Nº do Documento: | TCB19880106880041 |
| Data do Acordão: | 01/06/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N2 ART280 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1. |
| Referências Internacionais: | CONV INT SDN GENEBRA 1930/06/07 ART1 ART3 ART20 ANEXOII. LULL ART48 N2 ART49 N2 ART77. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Jurisprudência Internacional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras passadas e pagaveis em Portugal para 23 por cento ao ano. |
| Sumário: | I - Face a coexistencia de causas de invalidade do acto normativo, ha que destrinçar, do ponto de vista da Constituição, o vicio que, por mais relevante, consome o menos relevante. II - Concorrendo o vicio da inconstitucionalidade e da ilegalidade, na hipotese de se verificar violado preceito de direito internacional convencional e o principio constitucional de primazia daquele direito, nada justifica que não se aplique a regra que da prevalencia ao vicio da inconstitucionalidade que, por mais grave, consome, por menos grave, o da ilegalidade. III - Registando-se, assim, nesta hipotese, uma situação de inconstitucionalidade, e o Tribunal Constitucional competente para conhecer da questão suscitada no processo. IV - A LULL, porque consubstanciando um modelo normativo derivado de acordo interestadual e determinado pela Convenção de Genebra, constitui, ela propria, direito internacional convencional, pelo que a oposição entre uma norma produzida pelo direito interno e uma norma constante daquela lei, determine inconstitucionalidade, dada a primazia do direito internacional pacticio, consagrada constitucionalmente. V - So ao abrigo de uma clausula de reserva e de estipulação da Convenção que consentisse o acto unilateral de reserva, podia o Estado portugues, atraves do Decreto- Lei n. 262/83, de 16 de Junho, modificar a materia de juros de mora das obrigações cambiarias, regulada na LULL, sem incorrer naquele vicio. VI - Pese embora o artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra sobre letras e livranças ter consagrado essa clausula de reserva e o referido consentimento, ele não permite, contudo, so por isso, proceder a tal alteração, ja que se tornaria necessario ainda deduzir essa reserva no acto da ratificação ou da adesão. VII - Não o tendo feito, apenas mediante a cessação da vigencia na ordem interna dos preceitos da LULL, que dispunham sobre a materia, se tornaria possivel proceder a modificação operada. VIII - Tendo-se essa cessação produzido pela verificação das condicionantes que regem a regra "rebus sic stantibus", tida como norma costumeira internacional, extinguiu-se o compromisso internacional assumido pelo Estado portugues. IX - E, porque Portugal invocou ja aquela regra e se registaram os requisitos que permitem a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. X - Assim, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo referente a letras passadas e pagaveis em Portugal, não contrariou qualquer norma internacional convencional, pelo que não e inconstitucional. |
| Texto Integral: |