Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001320
Acordão: 88-004-1
Processo: 87-0216
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
TAXA DE JURO
HIERARQUIA DAS LEIS
INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
Nº do Documento: TCB19880106880041
Data do Acordão: 01/06/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N2 ART280 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1.
Referências Internacionais: CONV INT SDN GENEBRA 1930/06/07 ART1 ART3 ART20 ANEXOII.
LULL ART48 N2 ART49 N2 ART77.
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de
18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras passadas e pagaveis em Portugal para 23 por cento ao ano.
Sumário: I - Face a coexistencia de causas de invalidade do acto normativo, ha que destrinçar, do ponto de vista da Constituição, o vicio que, por mais relevante, consome o menos relevante.
II - Concorrendo o vicio da inconstitucionalidade e da ilegalidade, na hipotese de se verificar violado preceito de direito internacional convencional e o principio constitucional de primazia daquele direito, nada justifica que não se aplique a regra que da prevalencia ao vicio da inconstitucionalidade que, por mais grave, consome, por menos grave, o da ilegalidade.
III - Registando-se, assim, nesta hipotese, uma situação de inconstitucionalidade, e o Tribunal Constitucional competente para conhecer da questão suscitada no processo.
IV - A LULL, porque consubstanciando um modelo normativo derivado de acordo interestadual e determinado pela Convenção de Genebra, constitui, ela propria, direito internacional convencional, pelo que a oposição entre uma norma produzida pelo direito interno e uma norma constante daquela lei, determine inconstitucionalidade, dada a primazia do direito internacional pacticio, consagrada constitucionalmente.
V - So ao abrigo de uma clausula de reserva e de estipulação da Convenção que consentisse o acto unilateral de reserva, podia o Estado portugues, atraves do Decreto-
Lei n. 262/83, de 16 de Junho, modificar a materia de juros de mora das obrigações cambiarias, regulada na
LULL, sem incorrer naquele vicio.
VI - Pese embora o artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra sobre letras e livranças ter consagrado essa clausula de reserva e o referido consentimento, ele não permite, contudo, so por isso, proceder a tal alteração, ja que se tornaria necessario ainda deduzir essa reserva no acto da ratificação ou da adesão.
VII - Não o tendo feito, apenas mediante a cessação da vigencia na ordem interna dos preceitos da LULL, que dispunham sobre a materia, se tornaria possivel proceder a modificação operada.
VIII - Tendo-se essa cessação produzido pela verificação das condicionantes que regem a regra "rebus sic stantibus", tida como norma costumeira internacional, extinguiu-se o compromisso internacional assumido pelo Estado portugues.
IX - E, porque Portugal invocou ja aquela regra e se registaram os requisitos que permitem a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83.
X - Assim, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo referente a letras passadas e pagaveis em Portugal, não contrariou qualquer norma internacional convencional, pelo que não e inconstitucional.
Texto Integral: