Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001468
Acordão: 88-152-2
Processo: 87-0089
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
PENSÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES
SALARIO MINIMO
Nº do Documento: TCA19880629881522
Data do Acordão: 06/29/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT OLIVEIRA DE AZEMEIS
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/17/1988
Página do Diário da República: 8572
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13.
Normas Apreciadas: DL 466/85 DE 1985/11/05 ART1 N2.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII.
DL 668/75 DE 1975/11/24.
DL 456/77 DE 1977/11/02.
DL 286/79 DE 1979/08/13.
DL 195/80 DE 1980/06/20.
DL 39/81 DE 1981/03/07.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, que manda aplicar as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 um regime de actualização assente numa retribuição base calculada a partir dos salarios minimos em vigor em 1 de Dezembro de 1985.
Sumário: I - No calculo das pensões por morte ou incapacidade resultante de acidente de trabalho as retribuições-base são levadas em conta apenas dentro dos limites fixados pelo artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto.
II - O Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, veio estabelecer o principio da actualização das pensões por morte ou incapacidade igual ou superior a 30% resultantes de acidente de trabalho, ligando a actualização de tais pensões a evolução dos salarios minimos nacionais.
III - Com o Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, as pensões em causa fixadas antes de 1 de Outubro de
1979, passaram de uma situação de desfavor, face as fixadas depois dessa data, para uma situação de favor.
Com efeito, enquanto a actualização das primeiras se passou a fazer com base nos salarios minimos em vigor em 1 de Dezembro de 1985, a actualização das segundas continua a ter por base os salarios minimos em vigor a data do acidente que lhes deu origem.
IV - A situação de favor apontada as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, face as pensões fixadas depois desta data, não e infundada; infundada sera a situação de desfavor em que estas ultimas passaram a estar, situação a exigir no nosso quadro constitucional, marcado por acentuada dimensão social, a prevalencia da situação mais favoravel.
Texto Integral: