Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001468 |
| Acordão: | 88-152-2 |
| Processo: | 87-0089 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE PENSÃO ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES SALARIO MINIMO |
| Nº do Documento: | TCA19880629881522 |
| Data do Acordão: | 06/29/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT OLIVEIRA DE AZEMEIS |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/17/1988 |
| Página do Diário da República: | 8572 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13. |
| Normas Apreciadas: | DL 466/85 DE 1985/11/05 ART1 N2. |
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII. DL 668/75 DE 1975/11/24. DL 456/77 DE 1977/11/02. DL 286/79 DE 1979/08/13. DL 195/80 DE 1980/06/20. DL 39/81 DE 1981/03/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, que manda aplicar as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 um regime de actualização assente numa retribuição base calculada a partir dos salarios minimos em vigor em 1 de Dezembro de 1985. |
| Sumário: | I - No calculo das pensões por morte ou incapacidade resultante de acidente de trabalho as retribuições-base são levadas em conta apenas dentro dos limites fixados pelo artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto. II - O Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, veio estabelecer o principio da actualização das pensões por morte ou incapacidade igual ou superior a 30% resultantes de acidente de trabalho, ligando a actualização de tais pensões a evolução dos salarios minimos nacionais. III - Com o Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, as pensões em causa fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, passaram de uma situação de desfavor, face as fixadas depois dessa data, para uma situação de favor. Com efeito, enquanto a actualização das primeiras se passou a fazer com base nos salarios minimos em vigor em 1 de Dezembro de 1985, a actualização das segundas continua a ter por base os salarios minimos em vigor a data do acidente que lhes deu origem. IV - A situação de favor apontada as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, face as pensões fixadas depois desta data, não e infundada; infundada sera a situação de desfavor em que estas ultimas passaram a estar, situação a exigir no nosso quadro constitucional, marcado por acentuada dimensão social, a prevalencia da situação mais favoravel. |
| Texto Integral: |