Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003441 |
| Acordão: | 92-376-2 |
| Processo: | 92-0410 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO PRESSUPOSTO DO RECURSO OBJECTO DE RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19921202923762 |
| Data do Acordão: | 12/02/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART18 ART61 N1 ART87 ART280 N1A B N5. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART6 N1. LTC82 ART70 N1 A BG H. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão de recurso por naõ se verificar situação que abra a via do recurso para o Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - O recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto, tal como o foi a prestação do esclarecimento que a recorrente foi pedido pelo juiz relator do Supremo Tribunal Administrativo. II - E necessario saber se o recurso que a reclamante quer interpor para o Tribunal Constitucional e admissivel para se saber se a reclamação deve ser deferida. III - Esse recurso não e de admitir porque a reclamante não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma juridica, que o Supremo Tribunal Adminisrtrativo tenha aplicado no acordão recorrido; - este não desaplicou qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; - nem se verifica outra situação que permite o recurso para o Tribunal Constitucional. IV - Nesses termos, ha que indeferir a reclamação. |
| Texto Integral: |