Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002905
Acordão: 91-309-1
Processo: 89-0187
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19910701913091
Data do Acordão: 07/01/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART13 ART29 N1 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART206 ART208 ART221 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Legislação Nacional: CPP87 ART13 ART14 ART53 N1 ART359 ART399 ART427 ART432.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal (conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito) que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deviam ser julgados pelo tribunal colectivo e ate pelos tribunais de juri, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - Constante, uniforme e ja extensa jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal, conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito, não sofre de qualquer inconstitucionalidade.
II - Com efeito, atraves da alteração da regra geral de competencia estabelecida naquele preceito e da interferencia que, na sua dinamica aplicativa, e cometida ao Ministerio Publico, não resulta violada nenhuma norma ou principio constitucional , nomeadamente, o principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico e bem assim o principio da igualdade.
III - O principio de reserva da função jurisdicional não e afectado por aquela alteração pois quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico e e em função desse juizo, movendo-se dentro da moldura abstracta fixada na lei que o juiz fixa a medida concreta da pena. O Minist:rio Pæblico, e certo, condiciona a fixação concreta de pena mas, ao proceder assim, actua enquanto porta voz que e do poder punitivo do Estado e no exercicio de um poder expressamente previsto na lei, não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia.
IV - Não colide aquela norma com o principio da legalidade penal pois a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma fução de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competencia) dele e os do julgador e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controle dessa mesma decisão impedindo o arbitrio.
V - O principio do juiz natural ou do juiz legal não e violado porquanto naquela norma não se determina o tribunal competente de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, apenas lançando mão de criterios objectivos como são os criterios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado metodo de determinação concreta da competencia para a identificação do tribunal competente para o julgamento.
VI - Não ha tambem um encurtamento insuportavel das garantias de defesa não so porque o tribunal singular não pode aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural, mas tambem porque o Ministerio Publico, no dominio do processo penal, não e uma parte empenhada forçosamente na condenação do reu; antes pelo contrario, e um orgão de justiça empenhado na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas intervenções processuais a criterios de estrita objectividade, devendo a sua actuação pautar-se por uma incondicional intenção de verdade e de justiça tão incondicional como a do juiz. Se o Ministerio Publico assim não actuar sempre restara ao reu o recurso para o Tribunal da Relação. Acresce e decisivamente que para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma ha-de partir-se de sua correcta aplicação e não ja de uma aplicação preversa ou originada em fins anomalos ou inconfessaveis.
VII - O principio da acusação tambem em nada e violado pois se e certo que e o Ministerio Publico quem fixa o "se" e o "objecto" concreto da actividade processual do juiz, e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou a absolvição do reu.
VIII - O procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que deviam em principio ser julgadas pelo tribunal colectivo, esta o Ministerio Publico verdadeiramente a exercer a acção penal e a exerce-la justamente manifestando o desejo da communitas civium que ele representa - e agindo de acordo com os criterios fixados na lei - de que ao reu não se aplique pena de prisão superior a tres anos.
IX - Não ha, por ultimo, qualquer violação do principio da igualdade pois a disposição legal questionada não consente que o Ministerio Publico, perante situações similares, opte livremente pelo recurso ao tribunal singular ou ao tribunal colectivo, segundo criterios de ocasião, discricionarios e alheios a impor que o Ministerio Publico requeira a intervenção do tribunal singular quando se afigurar "objectivamente" ajustado ao caso segundo os criterios "objectivos" pre-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a tres anos.
Texto Integral: