Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002117
Acordão: 89-494-1
Processo: 88-0566
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
TEMPESTIVIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
CONHECIMENTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19890713894941
Data do Acordão: 07/13/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: CEXP76 ART30 N1.
Normas Julgadas Inconst.: CEXP76 ATR30 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART75 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que e tempestiva a sua interposição dado que o não conhecimento do recurso ordinario por inutilidade superveniente e equiparavel ao não conhecimento por inadmissibilidade, e aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 138/88, de
8 de Junho, relativa a norma do n. 1 do artigo 30 do
Codigo das Expropriações que estabelece determinados criterios quanto ao calculo da indemnização a que tem direito o expropriado.
Sumário: I - A razão de ser do n. 2 do artigo 75 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) e a de evitar que o Tribunal Constitucional tenha de se pronunciar sobre decisões das quais tenha sido interposto recurso ordinario que o tribunal de recurso não admitiu por motivo imputavel ao recorrente.
II - Assim, e de equiparar a não admissão do recurso ordinario por "irrecorribilidade da decisão" ao não conhecimento do recurso ordinario pelo tribunal
"a quo" com fundamento na sua inutilidade superveniente, derivada de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral que, entretanto, veio resolver a questão controvertida.
III - Quando se verifiquem os necessarios pressupostos, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral da norma cuja constitucionalidade e questionada pelo recorrente.
Texto Integral: