Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005828
Acordão: 95-606-2
Processo: 94-0258
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO
DECRETO-LEI AUTORIZADO
IMPOSTOS
INCIDENCIA
FINANÇAS LOCAIS
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
Nº do Documento: TCA19951108956062
Data do Acordão: 11/08/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT1I BRAGA
Nº do Diário da República: 64
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/15/1996
Página do Diário da República: 3549
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART106 N2 ART168 N1 I ART168 N1 S ART280 N1 A ART280 N3.
Normas Apreciadas: DL 98/84 DE 1984/03/29 ART12 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 98/84 DE 1984/03/29 ART12 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3.
L 1/79 DE 1979/01/02 ART12 N1 N2 N3 N4.
L 85/89 DE 1989/09/07.
L 19/83 DE 1983/09/06 ART1 C ART4.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART5.
DL 98/84 DE 1984/03/29 ART3 N1 1 ART12 N1N2 N3 N4 N5.
CPC67 ART494 N1 G ART497 N1 ART49.
CPC67 ART494 N1 G ART497 N1 ART498.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P PGR DE 1984/10/29 IN DR 65 IIS 1985/03/19.
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. PODER LOCAL.
Área Temática 2: DIR FISC. DIR PROC CIV.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 98/84, de 29 de
Março, relativa a "derramas".
Sumário: I - Não ocorrendo no caso dos autos, identidade de pedido e de causa de pedir relativamente a outro processo, eventualmente pendente, no Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributario), onde tambem se questiona a mesma materia de constitucionalidade, relativamente a mesma norma, não ocorre a excepção da litispendencia, uma vez que a existencia desta pressupõe que, na repetição de uma causa, alem da identidade de sujeitos, se registe tambem aquela outra, identidade, e esta não se verifica porque não são os mesmos os actos tributarios.
II - O artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 98/84, de
29 de Março, que no que respeita aos impostos locais, introduziu alterações relativamente ao sistema instituido pela Lei n. 1/79, de 2 de Janeiro, e inconstitucional, uma vez que a lei de autorização legislativa n. 19/83, de 6 de Setembro, ao abrigo da qual foi editado, não contem uma carga de sentido suficiente para dar cobertura a tais alterações.
III - Com efeito, da autorização ai prescrita não pode inferir-se que o Governo ficasse habilitado a inovar em materia de impostos locais, alargando o seu ambito de incidencia, sendo, porem, certo que, atraves daquele preceito legal, as derramas deixaram de ser meros adicionais a colecta de determinados impostos (no caso a contribuição industrial) para se transformarem em impostos locais, de algum modo autonomas, ja que passsam a poder incidir sobre materia colectavel isenta do respectivo imposto-base, denegando-se valor a isenções temporais anteriormente reconhecidas como operantes.
Texto Integral: