Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005828 |
| Acordão: | 95-606-2 |
| Processo: | 94-0258 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO DECRETO-LEI AUTORIZADO IMPOSTOS INCIDENCIA FINANÇAS LOCAIS PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA |
| Nº do Documento: | TCA19951108956062 |
| Data do Acordão: | 11/08/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I BRAGA |
| Nº do Diário da República: | 64 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/15/1996 |
| Página do Diário da República: | 3549 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART106 N2 ART168 N1 I ART168 N1 S ART280 N1 A ART280 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 98/84 DE 1984/03/29 ART12 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 98/84 DE 1984/03/29 ART12 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3. L 1/79 DE 1979/01/02 ART12 N1 N2 N3 N4. L 85/89 DE 1989/09/07. L 19/83 DE 1983/09/06 ART1 C ART4. L 1/87 DE 1987/01/06 ART5. DL 98/84 DE 1984/03/29 ART3 N1 1 ART12 N1N2 N3 N4 N5. CPC67 ART494 N1 G ART497 N1 ART49. CPC67 ART494 N1 G ART497 N1 ART498. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1984/10/29 IN DR 65 IIS 1985/03/19. |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. PODER LOCAL. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 98/84, de 29 de Março, relativa a "derramas". |
| Sumário: | I - Não ocorrendo no caso dos autos, identidade de pedido e de causa de pedir relativamente a outro processo, eventualmente pendente, no Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributario), onde tambem se questiona a mesma materia de constitucionalidade, relativamente a mesma norma, não ocorre a excepção da litispendencia, uma vez que a existencia desta pressupõe que, na repetição de uma causa, alem da identidade de sujeitos, se registe tambem aquela outra, identidade, e esta não se verifica porque não são os mesmos os actos tributarios. II - O artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 98/84, de 29 de Março, que no que respeita aos impostos locais, introduziu alterações relativamente ao sistema instituido pela Lei n. 1/79, de 2 de Janeiro, e inconstitucional, uma vez que a lei de autorização legislativa n. 19/83, de 6 de Setembro, ao abrigo da qual foi editado, não contem uma carga de sentido suficiente para dar cobertura a tais alterações. III - Com efeito, da autorização ai prescrita não pode inferir-se que o Governo ficasse habilitado a inovar em materia de impostos locais, alargando o seu ambito de incidencia, sendo, porem, certo que, atraves daquele preceito legal, as derramas deixaram de ser meros adicionais a colecta de determinados impostos (no caso a contribuição industrial) para se transformarem em impostos locais, de algum modo autonomas, ja que passsam a poder incidir sobre materia colectavel isenta do respectivo imposto-base, denegando-se valor a isenções temporais anteriormente reconhecidas como operantes. |
| Texto Integral: |