Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5683 |
| Acordão: | 95-461-1 |
| Processo: | 94-378 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | TERRITÓRIO DE MACAU. TRIBUNAL DE CONTAS. VISTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. PODER DE COGNIÇÃO. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DE TRIBUNAL. OBJECTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. GOVERNADOR DE MACAU. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI INTERPRETATIVA. ESTATUTO DE MACAU. FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. IGUALDADE DE ACESSO. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO TERRITÓRIO DE ORIGEM. ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. NORMA INOVATÓRIA. |
| Nº do Documento: | TCA19950711954611 |
| Data do Acordão: | 07/11/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TCONT MACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART47 N2 ART216 ART5 ART292. |
| Normas Apreciadas: | DL 5/93/M DE 1993/02/08 ARTUNICO. |
| Legislação Nacional: | L 112/91 DE 1991/08/29 ART10 N1 N4 A N5 A ART11 ART34. DL 18/82/M DE 1982/03/02 ART8 N1. LTC82 ART70 N1 A. L 53/79 DE 1979/09/14. L 1/76 DE 1976/02/17 ART13 N2 ART31 N1 E Q N2 N3. L 13/90 DE 1990/05/10 ART2 ART11 N1 E ART13 N1 ART15 N2 ART30 N1 A ART40 N3 ART41 ART68 ART69 ART75. DL 17/92/M DE 1992/03/02 ART3. DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART1 N1 ART13 N1 A. L 9/89/M DE 1989/10/23. DL 60/92/M DE 1992/08/24 ART1 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TERRITÓRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro, relativa à capacidade dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa para o exercício de funções públicas no território de Macau. |
| Sumário: | I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma contratação, está a proferir uma verdadeira decisão jurisdicional, pelo que dela, nos termos gerais, cabe recurso de constitucionalidade se, como é o caso, desse modo se desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade norma de diploma legal do território.
III - O artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M não é interpretativo do artigo 13º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração de Macau, configurando-se, antes, como alteração - restringindo o domínio de aplicação - do regime do Decreto-Lei nº 53/89/M, o que não afecta aquela disposição de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o Governador de Macau dispunha de competência legislativa própria para efectuar essa alteração. IV - O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam tratamentos diferenciados; proíbe tão-só o arbítrio, as distinções de tratamento irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material ou racional. V - Ora, no caso em apreço, assentando a diferenciação de tratamento num motivo razoável a posse de melhores qualificações ou habilitações - a norma que a consagra não afronta o princípio da igualdade, nomeadamente na sua vertente de igualdade de acesso à função pública. |
| Texto Integral: |