Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002386 |
| Acordão: | 90-134-2 |
| Processo: | 88-0478 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19900419901342 |
| Data do Acordão: | 04/19/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ AVEIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 CONJUGADO COM ART3 N1 E ART12 N2 ART15 N1 A G I. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do corpo do n. 1 do artigo 15 conjugado com os artigos 3, n. 1, e 12, n. 2 e das alineas a), g) e i) desse mesmo n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que, respectivamente, transformam em contra-ordenações anteriores ilicitos contravencionais e estabelecem os limites das coimas aplicaveis. |
| Sumário: | I - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo não so, dentro dos limites do regime geral, definir contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição, como ainda desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n. 433/82. II - O Governo, tendo de mover-se dentro da moldura sancionatoria do ilicito contra-ordenacional traçada pela respectiva lei-quadro, apenas não pode fixar a coima um limite minimo inferior, nem um limite maximo superior, aos fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17. III - O Tribunal Constitucional não tem que se debruçar sobre determinada interpretação de uma norma quando a decisão recorrida não se fundar em qualquer das possiveis interpretações para recusar, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma em apreço ao caso dos autos. |
| Texto Integral: |