Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002386
Acordão: 90-134-2
Processo: 88-0478
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCA19900419901342
Data do Acordão: 04/19/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ AVEIRO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 CONJUGADO COM ART3 N1 E ART12 N2 ART15 N1 A G I.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes do corpo do n. 1 do artigo 15 conjugado com os artigos 3, n. 1, e 12, n. 2 e das alineas a), g) e i) desse mesmo n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que, respectivamente, transformam em contra-ordenações anteriores ilicitos contravencionais e estabelecem os limites das coimas aplicaveis.
Sumário: I - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo não so, dentro dos limites do regime geral, definir contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição, como ainda desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n. 433/82.
II - O Governo, tendo de mover-se dentro da moldura sancionatoria do ilicito contra-ordenacional traçada pela respectiva lei-quadro, apenas não pode fixar a coima um limite minimo inferior, nem um limite maximo superior, aos fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17.
III - O Tribunal Constitucional não tem que se debruçar sobre determinada interpretação de uma norma quando a decisão recorrida não se fundar em qualquer das possiveis interpretações para recusar, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma em apreço ao caso dos autos.
Texto Integral: