Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005156 |
| Acordão: | 94-616-2 |
| Processo: | 93-0807 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERESSE JURIDICO RELEVANTE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19941122946162 |
| Data do Acordão: | 11/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | L 47/86 DE 1986/10/15 ART5 N1 A ART6. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por o recorrente não ter suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade e por falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - De acordo com a jurisprudencia uniforme e constante deste Tribunal, o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto no artigo 70, n. 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade havera de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que (a mesma questão de inconstitucionalidade respeita". II - Por isso, ha-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - Ainda segundo a jurisprudencia pacifica deste Tribunal, a referida orientação sofre restrições em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final. IV - Ora, no caso sub judicio, o recorrente dispos de oportunidade processual, pelo menos nas contra-alegações ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para o Supremo Tribunal de Justiça do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Maio de 1991, para suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 5, n. 1, alinea a), da Lei Organica do Ministerio Publico, que preve a intervenção principal daquela magistratura nos processos judiciais, quando representa o Estado, norma ao abrigo da qual interpos o referido recurso, pedindo que fosse anulado o processo executivo, por falta de citação dos Chefes das Secretarias dos Tribunais Tributarios de Primeira Instancia de Lisboa, e, consequentemente, anulada a venda do predio. V - Quanto a norma do artigo 6 da Lei Organica do Ministerio Publico, que se refere a intervenção acessoria desta magistratura nos processos judiciais, teve o recorrente oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade, em momento anterior as contra-alegações ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para o Supremo Tribunal de Justiça do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Maio de 1991, dado que antes da arguição da nulidade por falta de citação dos Chefes das Secretarias dos Tribunais Tributarios de Primeira Instancia de Lisboa por parte do Ministerio Publico, teve esta magistratura varias intervenções, com caracter acessorio, nos presentes autos". VI - Não foi apenas o Ministerio Publico que arguiu a nulidade de todo o processo, por não terem sido citados os Chefes de Secretaria dos Tribunais de primeira Instancia de Contribuições e Impostos de Lisboa. Tambem a executada o fez. E ambos interpuseram recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 1990, que indeferiu a nulidade invocada. VII - Significa isto que mesmo que o Tribunal Constitucional considerasse a suscitação da questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 5, n. 1, alinea a) e 6 da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, como tendo ainda ocorrido "durante o processo" e, consequentemente, conhecesse do merito do recurso, a decisão que viesse a proferir não teria qualquer influencia na questão de fundo e no exito da pretensão do Banif. De facto, ainda que este Tribunal julgasse inconstitucional as normas apontadas - normas ao abrigo das quais o o Ministerio Publico, como parte principal e em representação do Estado, arguiu a nulidade de falta de citação dos Chefes de Secretaria dos Tribunais de Primeira Instancia de Contribuições e Impostos de Lisboa e interpos recurso de agravo do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 1990 para o Supremo Tribunal de Justiça -, sempre o acordão recorrido - o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1993 - se manteria inalterado, com base no recurso de agravo interposto pela executada. VIII - Com efeito, o Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudencia uniforme e constante, que não existe interesse juridico relevante no conhecimento dos recursos de constitucionalidade para si interpostos de decisões dos tribunais, proferidas no exercicio de competencias proprias, que se recusem a aplicar uma norma juridica por a julgarem inconstitucional ou que apliquem uma norma juridica arguida de inconstitucional "durante o processo", sempre que a decisão da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso, não puder influir de todo na decisão da questão de fundo, uma vez que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental. |
| Texto Integral: |