Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002150 |
| Acordão: | 89-527-P |
| Processo: | 89-0287 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS DIREITO ELEITORAL LISTA DE CANDIDATOS CANDIDATO EFECTIVO CANDIDATO SUPLENTE SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES AQUISIÇÃO PROGRESSIVA DOS ACTOS PRAZO |
| Nº do Documento: | TEL1989111089527P |
| Data do Acordão: | 11/10/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CDU |
| Requerido: | TJ LOULE |
| Nº do Diário da República: | 68 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/22/1990 |
| Página do Diário da República: | 2875 |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. RIBEIRO MENDES. SOUSA BRITO. ASSUNÇÃO ESTEVES. MONTEIRO DINIS. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART18 N1 N7 ART19 ART20 ART21 ART44. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART5. L 14-B/85 DE 1985/07/10. L 14/79 DE 1979/05/16 ART28 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso da decisão que não admitiu a lista apresentada por um partido politico para uma assembleia de freguesia. |
| Sumário: | I - Constitui jurisprudencia, significativamente uniforme, do Tribunal Constitucional que o Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes. II - O artigo 20 daquele diploma, na redacção da Lei n. 14-B/85, de 10 de Julho, inclui, entre as irregularidades supriveis, a falta de indicação de candidatos e mesmo que se entenda que esse preceito se refere apenas aos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para o efeito daquele artigo, a insuficiencia de indicação dos proprios candidatos efectivos. III - Com efeito, sob pena de não se lhe surpreender sentido util, a alteração sofrida no texto do artigo 20 atraves da Lei n. 14-B/85, ao introduzir-lhe o inciso "incluindo infracção ao disposto no n. 7 do artigo 18" (que dispõe que as listas devem indicar, alem dos candidatos efectivos, suplentes em numero não inferior a um terço), significa que a ausencia ou a incompletude de candidatos suplentes não e uma irregularidade processual, em sentido proprio. IV - Por outro lado, não seria logico que a lista de suplentes fosse susceptivel de ser completada e não assim a dos efectivos. V - A reforçar esta tese, e de referir que, no regime eleitoral em vigor para a Assembleia da Republica, o artigo 28, n. 3, da Lei n. 14/79, de 16 de Maio, mostra-se menos "exigente" na sanação do vicio que representa a falta de indicação de um numero de candidatos inferior ao legal, não obstante tambem ai não se tratar de irregularidade processual propriamente dita. VI - O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que nunca e possivel passar a fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidade. VII - A fase de suprimento de irregularidades, segue-se a admissão ou rejeição das listas por parte do do juiz. VIII - Concluido o prazo de suprimento de irregularidades, incluindo as sanaveis e que o juiz, por defeito de entendimento, considerou insanaveis, sem que tambem tenha havido por parte do mandatario a iniciativa do seu suprimento espontaneo, cimentou-se a situação, não sendo ja possivel remedia-la. |
| Texto Integral: |