Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002150
Acordão: 89-527-P
Processo: 89-0287
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
DIREITO ELEITORAL
LISTA DE CANDIDATOS
CANDIDATO EFECTIVO
CANDIDATO SUPLENTE
SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES
AQUISIÇÃO PROGRESSIVA DOS ACTOS
PRAZO
Nº do Documento: TEL1989111089527P
Data do Acordão: 11/10/1989
Espécie: ELEITORAL
Requerente: CDU
Requerido: TJ LOULE
Nº do Diário da República: 68
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/22/1990
Página do Diário da República: 2875
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. RIBEIRO MENDES. SOUSA BRITO. ASSUNÇÃO ESTEVES. MONTEIRO DINIS.
Normas Declaradas Inconst.: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART18 N1 N7 ART19 ART20 ART21 ART44.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART5.
L 14-B/85 DE 1985/07/10.
L 14/79 DE 1979/05/16 ART28 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento ao recurso da decisão que não admitiu a lista apresentada por um partido politico para uma assembleia de freguesia.
Sumário: I - Constitui jurisprudencia, significativamente uniforme, do Tribunal Constitucional que o Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes.
II - O artigo 20 daquele diploma, na redacção da Lei n. 14-B/85, de 10 de Julho, inclui, entre as irregularidades supriveis, a falta de indicação de candidatos e mesmo que se entenda que esse preceito se refere apenas aos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para o efeito daquele artigo, a insuficiencia de indicação dos proprios candidatos efectivos.
III - Com efeito, sob pena de não se lhe surpreender sentido util, a alteração sofrida no texto do artigo 20 atraves da Lei n. 14-B/85, ao introduzir-lhe o inciso "incluindo infracção ao disposto no n. 7 do artigo 18" (que dispõe que as listas devem indicar, alem dos candidatos efectivos, suplentes em numero não inferior a um terço), significa que a ausencia ou a incompletude de candidatos suplentes não e uma irregularidade processual, em sentido proprio.
IV - Por outro lado, não seria logico que a lista de suplentes fosse susceptivel de ser completada e não assim a dos efectivos.
V - A reforçar esta tese, e de referir que, no regime eleitoral em vigor para a Assembleia da Republica, o artigo 28, n. 3, da Lei n. 14/79, de 16 de Maio, mostra-se menos "exigente" na sanação do vicio que representa a falta de indicação de um numero de candidatos inferior ao legal, não obstante tambem ai não se tratar de irregularidade processual propriamente dita.
VI - O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que nunca e possivel passar a fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidade.
VII - A fase de suprimento de irregularidades, segue-se a admissão ou rejeição das listas por parte do do juiz.
VIII - Concluido o prazo de suprimento de irregularidades, incluindo as sanaveis e que o juiz, por defeito de entendimento, considerou insanaveis, sem que tambem tenha havido por parte do mandatario a iniciativa do seu suprimento espontaneo, cimentou-se a situação, não sendo ja possivel remedia-la.
Texto Integral: