Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000295 |
| Acordão: | 85-131-1 |
| Processo: | 84-0184 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCB19850724851311 |
| Data do Acordão: | 07/24/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 288 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/14/1985 |
| Página do Diário da República: | 11846 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART106 N2 ART108 ART167 O ART168 N1. 1982 ART115 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. DL 374-L/79 DE 1979/09/10 ART1 A. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. |
| Legislação Nacional: | DL 273/72 DE 1972/08/11 ART5. DL 428/72 DE 1972/10/31 ART29 N1 A ART40. PORT 863/73 DE 1973/12/10. PORT 28/75 DE 1975/01/17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 31 da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho e 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, de 10 de Setembro, esta com referencia ao periodo posterior a 16 de Setembro de 1979, sobre o aumento das taxas do Instituto dos Produtos Florestais. |
| Sumário: | I - As autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento que não refiram expressamente o seu prazo de validade, tem duração igual ao horizonte temporal dessa lei. II - O decreto-lei autorizado publicado no mesmo dia da lei de autorização, não beneficia de qualquer especie de cobertura no dia da publicação, goza de uma cobertura virtual durante a "vacatio legis" da lei de autorização e de uma cobertura absoluta apos a entrada em vigor dessa lei. III - A autorização legislativa resultante da alteração de autorização constante da lei orçamental que não refira expressamente o prazo de validade tem, tal como a que alterou,o horizonte temporal da Lei do Orçamento. IV - A autorização legislativa que diga prorrogar outra que ja caducara configura-se como uma autorização nova. V - A autorização legislativa respeitante a revisão da base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica, abrange o aumento das taxas, nomeadamente porque tanto as normas que fixam isenções, como as que fixam taxas são, ainda, normas de incidencia. VI - Mesmo que se proceda a uma interpretação restrita de expressão "base de incidencia", sempre ai se incluira o aumento da taxa, pois que a alteração dessa base significa a alteração das receitas do imposto, o que tanto se consegue pela alteração da medida da unidade de incidencia, como pela modificação da taxa. |
| Texto Integral: |